Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto de 1979

Portaria n.º 418/79 de 11 de Agosto Em regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º Apenas as instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, a Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, e as caixas económicas legalmente autorizadas podem conceder créditos, nos termos do Decreto-Lei n.º 540/76, a emigrantes portugueses e equiparados, bem como aceitar a constituição das contas especiais denominadas 'depósitos de poupança-crédito', consoante o previsto naquele diploma.

  1. - 1 - A qualidade de emigrante pode ser comprovada mediante a apresentação da carteira de residente no estrangeiro, da carteira de trabalho ou de qualquer outro documento pelo qual a instituição de crédito depositária se possa assegurar de que o interessado é efectivamente emigrante e reside no estrangeiro há mais de seis meses.

    2 - Os documentos apresentados para provar a qualidade de emigrante devem ficar arquivados na instituição de crédito depositária, podendo os documentos originais ser substituídos por fotocópias que reproduzam a totalidade ou apenas os elementos fundamentais desses documentos, devidamente autenticados por reconhecimento notarial ou por confirmação da sua autenticidade pela respectiva instituição de crédito.

  2. - 1 - A concessão de crédito nos termos deste diploma obedece aos seguintes princípios: a) O empréstimo terá por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, destinem-se ou não quaisquer desses prédios à habitação própria ou à exploração agrícola directa, e ainda a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias; b) O montante do empréstimo, cujo limite máximo é de 1500 contos, não pode exceder, em caso algum, o dobro do saldo do depósito de poupança-crédito no momento da apresentação do respectivo pedido, nem ser superior a 80% do valor que a instituição de crédito atribuir aos bens referidos na alínea anterior ou, tratando-se de investimento industrial, a 50% do valor desse investimento; c) Quando se não trate de crédito para aquisição de prédios, a utilização do empréstimo ficará condicionada à verificação do andamento das obras de construção ou melhoramento. Tratando-se de investimento industrial, a referida utilização poderá ficar condicionada à verificação da progressiva execução dos projectos respectivos; d)...

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