Portaria n.º 411/79, de 09 de Agosto de 1979

Portaria n.º 411/79 de 9 de Agosto Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea a) do n.º 5 da Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, as quais entram em vigor na data da publicação.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

Normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas CAPÍTULO I Âmbito ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicações das normas) As presentes normas aplicam-se ao pessoal do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), criado pela Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO II Admissão ARTIGO 2.º (Categoria de ingresso) 1 - A admissão de pessoal no quadro será feita, em regra, na categoria mais baixa de cada grupo ou subgrupo de pessoal em que as categorias estejam hierarquizadas.

2 - Exceptua-se o grupo de pessoal administrativo, em que a admissão poderá ser feita na categoria de terceiro-oficial, e o de informações militares, em que para o pessoal dependente de outros Ministérios, ramos das forças armadas ou dos agentes do Serviço Central de Pessoal se fará nas categorias igual ou equivalente à que possuírem nos departamentos ou quadro de origem em conformidade com as habilitações mínimas exigidas.

ARTIGO 3.º (Concurso de admissão) 1 - A admissão no quadro será feita, salvo o disposto em lei especial, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciado: a) Na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPC/EMGFA; b) No Diário da República e na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos alargados ao mercado nacional de trabalho.

2 - O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos ou subgrupos de pessoal: Técnico; Auxiliar de serviço.

3 - A prestação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal: a) Escritas, para os grupos de pessoal administrativo na categoria de terceiro-oficial e de informações militares; b) Práticas, para os restantes grupos de pessoal.

4 - Na admissão de pessoal de informações militares, de segurança e contrôle oficial, auxiliar de serviço e telefonista poderá ser dispensada a realização de concurso.

ARTIGO 4.º (Requisitos de admissão) São requisitos gerais de admissão os seguintes: a) Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, nos termos da lei; b) Ser maior e de idade não superior à máxima fixada na lei; c) Ter como habilitações mínimas as exigidas para as categorias equivalentes da função pública se, por disposição da lei, não for obrigatório curso especial; d) Ter cumprido os deveres militares, correspondentes à sua idade e sexo; e) Não ter sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor em qualquer pena que o iniba definitivamente do exercício de funções públicas; f) Sanidade mental e física para o desempenho das funções; g) Satisfazer às normas de segurança em vigor no EMGFA.

ARTIGO 5.º (Abertura de concurso) 1 - Os concursos de admissão realizam-se quando as necessidades o justifiquem, sendo precedidos por concursos internos, destinados ao pessoal do QPC/EMGFA que deseje transitar de grupo ou subgrupo.

2 - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação em: a) Diário da...

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