Portaria n.º 162/79, de 11 de Abril de 1979

Portaria n.º 162/79 de 11 de Abril Considerando que o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o Estado tem a obrigação de preservar, defender e valorizar o património cultural do povoportuguês; Considerando que o touro bravo constitui património genético que urge defender; Considerando que a corrida de touros faz inegavelmente parte do património cultural e histórico português, enquanto manifestação de arte com raiz e projecção marcadamente populares, constituindo ao mesmo tempo importante pólo de atracção do turismo internacional - sector considerado como prioritário no relançamento da economia -, podendo ainda apresentar parcela significativa no montante das exportaçõesnacionais; Considerando que as ganadarias bravas representam uma parcela extremamente valiosa do conjunto ecológico nacional; Considerando que o touro é uma espécie animal de características especiais, carecendo, pelo seu temperamento e agressividade, de um habitat específico, sem o qual a raça brava se degradará progressiva e rapidamente: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 - Do património fundiário do...

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