Portaria n.º 167/79, de 11 de Abril de 1979

Portaria n.º 167/79 de 11 de Abril Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out: Amendoim ... 18969$00 Gérmen de milho ... 17278$00 Girassol (importado) ... 14412$00 Soja ... 12850$00 Copra H A D ... 24440$00 Copra F M ... 24200$00 Coconote ... 16380$00 Sebo (tipo Fancy) ... 24900$00 Óleo de palma (acidez base 5%) ... 29000$00 2.º Os preços máximos à porta da indústria extractora dos óleos crus a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e às refinarias são os seguintes, por tonelada: De amendoim ... 40050$00 De gérmen de milho ... 40000$00 De girassol ... 39556$00 De soja ... 39315$00 De coco ... 42075$00 De palmiste ... 39100$00 3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes: De soja, base 44% de proteína e gordura ...10

$00 De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 8$50 De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 4$80 De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 5$00 De girassol, base 37/38% de proteína e gordura ... 6$50 De coco ... 5$30 De gérmen de milho ... 6$00 De palmiste ... 4$30 2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.

  1. Para efeitos de cálculos de alguns dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características das sementes constantes do quadro anexo.

  2. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das referidas matérias-primas.

  3. As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a...

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