Portaria n.º 183/79, de 11 de Abril de 1979

Portaria n.º 183/79 de 11 de Abril O azeite constitui uma das componentes tradicionais da dieta alimentar dos Portugueses. É constante preocupação do Governo a manutenção da genuinidade e pureza deste produto, bem como dos óleos alimentares, de forma que o consumidor possa optar com segurança por cada uma destas gorduras vegetais.

Com este objectivo, e independentemente da reformulação da demais legislação sobre o assunto, procurou-se, à semelhança das campanhas anteriores, definir um conjunto de regras a seguir pelos vários intervenientes nas operações de produção e comercialização destes produtos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º As entidades que explorem lagares de azeite são obrigadas: a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal; b) A comunicar à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares; c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pelo referido Instituto, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

  1. Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de matérias-primas existentes, adquiridas e laboradas e as quantidades de óleos e subprodutos existentes, obtidos e vendidos e os respectivos adquirentes.

  2. Os refinadores de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de azeite virgem, de óleos crus e das misturas destes (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), de azeite e óleos refinados, das misturas destes - óleo alimentar -, com indicação dos componentes e...

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