Portaria n.º 167/78, de 29 de Março de 1978

Portaria n.º 167/78 de 29 de Março A diversidade de margens de comercialização praticadas pelo comércio retalhista na venda de detergentes para uso doméstico, aliada ao sistema de comercialização seguido pelas empresas fabricantes e importadores, conduz a grande oscilação nos preços de venda ao público.

Torna-se, pois, necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção daqueles detergentes, de modo a poder conhecer-se o preço máximo de venda ao público de cada uma das marcas em que são comercializados, do que resultará manifesto benefício para o público consumidor.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os detergentes líquidos e em pó, incluindo limpa-vidros, pós e líquidos de limpezas geral e amaciadores de roupa, para uso doméstico, quaisquer que sejam as marcas e os formatos, ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços: a) Na produção: ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77; b) Na comercialização: ao regime de margens máximas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.

  1. - 1 - As empresas produtoras de detergentes não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.

    2 - O depósito inicial das tabelas de fabricantes praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.

  2. - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto e a correspondente quantidade.

    2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

  3. As margens de comercialização dos detergentes são as seguintes: a) Para o armazenista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante; b) Para o retalhista: margem de 17%, calculada sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT