Portaria n.º 536/77, de 24 de Agosto de 1977

Portaria n.º 536/77 de 24 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 348/77, o seguinte: As empresas com capital estrangeiro terão acesso às instituições de crédito ou parabancárias, para operações de crédito interno a médio e longo prazo, nas condiçõesseguintes: a) Se a participação estrangeira na sociedade não exceder 25% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo, nos termos das empresas com totalidade de capital nacional; b) Se a participação estrangeira na sociedade se compreender entre 25% e 50% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 70% do valor do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados negativos acumulados; c) Se a participação estrangeira na sociedade for superior a 50% do...

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