Portaria n.º 497/77, de 09 de Agosto de 1977

Portaria n.º 497/77 de 9 de Agosto Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, e em execução da Portaria n.º 428/76, de 17 de Julho, têm sido criadas diversas administrações distritais dos serviços de saúde e nomeadas as respectivas comissões instaladoras.

A estas comissões compete, nomeadamente, gerir os fundos e dotações das administrações distritais, efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento, orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados, bem como estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes.

As administrações distritais têm-se debatido, no entanto, com enormes dificuldades, resultantes da falta da necessária actuação conjugada dos serviços locais de saúde e, essencialmente, do facto de as comissões instaladoras não terem sido contempladas com dotações orçamentais, bem como de a Comissão Coordenadora de Financiamento não dispor dos mecanismos legais necessários à integral prossecução dos seus objectivos.

Impõe-se, pois, definir, embora transitoriamente, a origem dos recursos financeiros que permitirão fazer face às despesas correntes de administração - pessoal e material de consumo corrente.

Assim, como nas administrações distritais irão ser integrados os estabelecimentos e serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais, pela presente portaria determina-se que o financiamento daquelas administrações distritais seja efectuado em partes iguais pelos hospitais, centros de saúde distritais e serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, em execução do Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, o seguinte: 1. Enquanto a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, não dispuser dos mecanismos legais necessários à prossecução dos...

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