Portaria n.º 209-A/77, de 19 de Abril de 1977

Portaria n.º 209-A/77 de 19 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro, aprovar as directivas para elaboração do orçamento cambial do sector público anexas a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique MedinaCarreira.

DIRECTIVAS Nos termos do n.º 2 da Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro Orçamento cambial do sector público Em execução do n.º 2.º da Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro, são estabelecidas as seguintes directivas para a remessa à Direcção-Geral do Tesouro dos dados necessários à elaboração do orçamento cambial do sector público: 1. As entidades sujeitas à disciplina do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927, e demais legislação complementar (Decreto n.º 15519, de 29 de Maio de 1928, e Decreto n.º 16882, de 4 de Maio de 1929), designadamente: a) Os serviços integrados do Estado, civis ou militares; b) Os serviços dotados de autonomia administrativa, civis ou militares; c) Os serviços dotados de autonomia financeira, civis ou militares, ainda que funcionando sob a forma de empresa pública; d) Os fundos autónomos; e) As regiões autónomas, as autarquias locais, federações de municípios e serviços municipalizados; f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; g) As instituições de piedade, assistência e beneficência que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado, deverão enviar à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo estipulado na citada portaria, um mapa de previsão de receitas e despesas em moeda estrangeira, do modelo anexo, e preenchido, no que for aplicável, segundo as regras fixadas pelas instruções transmitidas pelo Banco de Portugal às instituições de crédito através das circulares n.os 2/72-EE e 58-EE, que fazem parte integrante destas directivas.

  1. Apenas deverão constar do mapa referido no número anterior as entradas e saídas de divisas que se preveja venham a verificar-se no ano a que respeita o orçamento, sendo este, portanto, o sentido dos termos 'receita' e 'despesa' mencionados na Portaria n.º 99-C/77.

  2. Serão incluídos no orçamento, conforme o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 15519, de 29 de Maio de 1928, as saídas de divisas referentes a mercadorias a importar e de que possam resultar pagamentos em moeda estrangeira, ainda que realizados pelos serviços públicos em...

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