Portaria n.º 197/77, de 12 de Abril de 1977

Portaria n.º 197/77 de 12 de Abril Considerando que, pelo disposto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, foi fixado o prazo de cento e oitenta dias para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, tendo em vista a qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; Considerando que, apesar de o prazo acima referido ter sido prorrogado até ao dia 24 de Março de 1977, nos termos da Portaria n.º 603/76, de 14 de Outubro, tem havido dificuldade em levar aquela legislação ao conhecimento de todos os deficientes, que residem nos mais afastados recantos de Portugal, muito especialmente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido às deficiências existentes quanto a meios decomunicação: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1. O prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados...

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