Portaria n.º 142/77, de 19 de Março de 1977

Portaria n.º 142/77 de 19 de Março Considerando a necessidade de introduzir alterações à Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro: 2.º - 1. ...

  1. ...

  2. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicadas, para o que dará conhecimento ao interessado até ao 10.º dia posterior à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

  3. Se tiver sido usado o direito de oposição, fica devolvida ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão sobre os preços a praticar, a qual será tomada nos trinta dias posteriores à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

  1. A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas: a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, despesas de transporte, seguro, encargos bancários, encargos financeiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT