Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 74/77 de 12 de Fevereiro Considerando a difícil situação do sector de veículos automóveis, torna-se necessária a alteração da legislação actualmente em vigor no que respeita à comercialização e montagem destes veículos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º A montagem e venda de veículos automóveis ligeiros e pesados ficam sujeitas ao regime de preços previsto nesta portaria.

  1. - 1. As empresas de montagem ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, por carta registada com aviso de recepção, os preços a praticar, acompanhados dos justificativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, entrando os preços em vigor dez dias após a sua recepção.

    1. Os importadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, por carta registada com aviso de recepção, os preços e margens que pretendam praticar, os quais entram em vigor dez dias após a sua recepção.

    2. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicados nos termos dos 1 e 2 do presente número.

    3. Se tiver sido usado o direito de oposição, compete ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão final sobre os preços ou as margens a praticar.

  2. A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas: a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, direitos de importação e despesas de seguro e transporte; b) No caso de veículos importados em regime de CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas do preço das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

  3. - 1. A repartição da margem de comercialização entre o importador e o agente ficará ao critério das partes, não podendo, porém, a margem do agente ser inferior a 56% nos veículos ligeiros e a 68,5% nos veículos pesados.

    1. A requerimento, devidamente justificado, do...

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