Portaria n.º 128/77, de 14 de Março de 1977

Portaria n.º 128/77 de 14 de Março A criação do depósito prévio às importações previsto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, visa, nos termos do respectivo preâmbulo, congelar por um certo período uma parcela de liquidez que tem vindo a apoiar determinado tipo de consumos.

Importa, por outro lado, que os recursos monetários recolhidos temporariamente pelas instituições de crédito através da forma prevista naquele diploma sejam orientados por forma a evitar a sua devolução ao circuito monetário para fins não reprodutivos.

Nestes termos: Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º - 1. As importâncias provenientes dos depósitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverão ser entregues ao Banco de Portugal pelas respectivas instituições de crédito, indicando os boletins de registo de importação a que respeitam.

  1. As entregas previstas no número anterior deverão ser efectuadas mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que os depósitos prévios sejam recolhidos.

  2. O Banco de Portugal deverá escriturar as entregas referidas no n.º 1, em contas especiais, abertas em nome das respectivas instituições de crédito.

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