Portaria n.º 131/77, de 14 de Março de 1977

Portaria n.º 131/77 de 14 de Março Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte: REGULAMENTO DA LUTA CONTRA A DOENÇA DE HANSEN CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A organização da luta contra a doença de Hansen, nos seus aspectos educativo, profiláctico, terapêutico e de reabilitação, abrangerá: a) A divulgação entre os médicos, e especialmente entre os médicos dos serviços de saúde pública, de conhecimentos práticos de hansenologia, através de publicações de índole didáctica, da realização de cursos de formação profissional e de cursos intensivos e de outros meios tidos por adequados; b) A educação para a saúde junto dos doentes e seus contactantes e da população emgeral; c) A observação clínica periódica e o exame baciloscópico dos doentes; d) O exame dos contactantes de doentes e a sua classificação em lepromino-positivos (+ + ou + + +) e lepromino-negativos ou duvidosos (-, (mais ou menos), +), devendo os primeiros ser observados de três em três anos e os segundos anualmente, durante o maior número de anos possível; e) O tratamento profiláctico dos contactantes lepromino-negativos, especialmente tratando-se de crianças; f) O tratamento dos doentes, tendo em vista a cura clínica e a profilaxia das deformações, mutilações, ulcerações e outras sequelas da doença; g) A reabilitação dos doentes que eventualmente forem atingidos por complicações ou sequelas da doença.

Art. 2.º O rastreio, a vigilância e o tratamento dos doentes, bem como a observação dos contactantes, ficam a cargo de: a) Centros de saúde; b) Consultas diferenciadas; c) Serviços itinerantes.

Art. 3.º O tratamento será feito de preferência em regime ambulatório, reservando-se o internamento para casos justificados por decisivos motivos médicos ou sociais, nunca sendo, porém, imposto, salvo aos doentes que se mostrarem refractários ao tratamento ou não cumprirem as indicações consideradas indispensáveis para a defesa da saúde pública, aos quais ele será determinado, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho.

Art. 4.º O internamento deverá ser o mais curto possível para resolver a circunstância que o determinou, sendo feito nas enfermarias de dermatologia ou de doenças infecto-contagiosas dos hospitais que apoiam as consultas, bem como no Hospital de Rovisco Pais, nos casos predominantemente sociais, ou tratando-se de...

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