Portaria n.º 101-L/77, de 01 de Março de 1977

Portaria n.º 101-L/77 de 1 de Março Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma: Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma: Da marca comercial Branca de Neve: Fina: Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Superfina: Em embalagens de 1 kg ... 10$90 Em embalagens de 0,5 kg...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT