Portaria n.º 171/71, de 30 de Março de 1971

Portaria n.º 171/71 de 30 de Março Convindo reunir num único diploma as normas reguladoras dos vários processos relativos à circulação de viaturas automóveis da Armada conduzidas quer por condutores militares, quer por condutores do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha; Tendo em vista a necessidade de se obter uma mais rápida recuperação das viaturas militares acidentadas: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis da Armada, que faz parte integrante desta portaria.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

REGULAMENTO DOS PROCESSOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE VIATURAS AUTOMÓVEIS DA ARMADA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. Todo o acidente de viação ocorrido com viaturas da Armada dará lugar a processo disciplinar ou a processo criminal.

  1. Quando do acidente resultarem danos em viaturas militares, instaurar-se-á ainda processo administrativo.

  2. Poderá também haver lugar a processo por desastre em serviço, nos termos da regulamentação própria.

    Art. 2.º As infracções às normas reguladoras da utilização das viaturas da Armada darão também origem a processo disciplinar, se não tiverem natureza criminal; em caso de acidente de viação, serão elas averiguadas no mesmo e único processo a que este der lugar.

    Art. 3.º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se acidente de viação todo o facto danoso proveniente de culpa do condutor ou dos riscos próprios da condução, mesmo que a viatura da Armada não se encontre em circulação ou que a circulação se faça em locais que não sejam públicas.

    Art. 4.º - 1. Entende-se por condução abusiva de viaturas militares: a) A utilização para fins estranhos ao serviço; b) A condução por quem não seja o condutor para o efeito designado.

  3. Não é considerada abusiva a condução que, embora realizada em qualquer das circunstâncias previstas no número anterior, se efectue em cumprimento de ordem superior, de imperativo legal ou em estado de necessidade.

    Art. 5.º - 1. Sem prejuízo de qualquer acção fiscalizadora específica, todo o militar ao qual assista pelo Regulamento de Disciplina Militar ou Código de Justiça Militar o dever de participação incorrerá em responsabilidade disciplinar se tomar conhecimento de acidente de viação com viaturas da Armada, ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, e não o comunicarsuperiormente.

  4. Igual dever impende sobre todo o militar que tome conhecimento de acidente de viação com viaturas civis ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, desde que tais factos ocorram dentro da área de jurisdição do Ministério da Marinha.

    CAPÍTULO II Do processo disciplinar SECÇÃO I Objecto do processo e competência para a instrução Art. 6.º O processo disciplinar tem por fim o apuramento da responsabilidade do arguido ou arguidos em face do dever de respeito, quer pelas regras de trânsito, quer pelas normas reguladoras da utilização das viaturas da Armada e, ainda, o apuramento de responsabilidade pelos danos patrimoniais causados.

    Art. 7.º A competência para a instrução dos processos disciplinares fixa-se no momento em que ocorreu o facto a investigar e é atribuída apenas aos militares que detenham poderes de chefia, direcção ou comando relativamente aos subordinados a punir.

    Art. 8.º As decisões que recaiam sobre os processos disciplinares por acidente de viação serão obrigatòriamente sujeitas à homologação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, por delegação do chefe do Estado-Maior daArmada.

    SECÇÃO II Organização do processo por acidente de viação e prazos para a sua conclusão Art. 9.º Dos processos disciplinares por acidente de viação deverá constar: a) A participação do facto que lhes dá origem; b) As declarações do condutor e do militar de maior posto ou antiguidade que seguir na viatura; c) A identificação das viaturas civis intervenientes no acidente, dos seus condutores, proprietários e seguradores e as declarações ou depoimentos dos ocupantes das mesmas; d) O relatório do exame de reconstituição do acidente, acompanhado do respectivográfico; e) O exame pericial à viatura da Armada e a avaliação pericial dos danos nela causados; f) A avaliação pericial dos danos patrimoniais causados a terceiros; g) As declarações prestadas pelo pessoal encarregado da manutenção do material automóvel da unidade ou estabelecimento a que pertencer a viatura, sempre que o acidente tenha resultado de avaria mecânica que, pela sua natureza, possa responsabilizar esse pessoal; h) A indicação de o arguido se ter ou não responsabilizado pelos prejuízos causados, juntando duplicado ou cópia autenticada do documento comprovativo do depósito que eventualmente tenha efectuado nos termos e para fins do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento; i) As declarações dos proprietários das viaturas civis intervenientes ou da respectiva companhia seguradora sobre se aceitam ou não responsabilizar-se, e em que medida, pelos prejuízos causados ao Estado, o mesmo valendo em relação a outros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT