Portaria N.º 16/1991 de 5 de Março

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 16/1991 de 5 de Março

Considerando o crescente interesse da produção frutícola e florícola na Região Autónoma dos Açores e a necessidade de reforçar os mecanismos de apoio aos produtores, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É estabelecido na Região Autónoma dos Açores um novo regime de concessão de ajudas ao investimento na área da fruticultura e da floricultura.

Artigo 2.º

As ajudas referidas no artigo anterior revestirão a forma de subsídio a fundo perdido, destinado a comparticipar as seguintes despesas:

- Preparação do terreno

- Estruturas dos abrigos e respectivas coberturas (estufas e outros)

- Equipamento para abrigos

- Sistemas de rega

- Plantios e/ou materiais de propagação vegetativa.

Artigo 3.º

Os subsídios a conceder serão no montante de 75% do valor global das despesas elegíveis referidas no artigo anterior, não podendo este valor ultrapassar os seguintes montantes abaixo indicados:

Espécies florícolas e materiais de propagação vegetativa em sob-coberto 5 500$00/m2

Materiais de propagação (estacarias e engrossamento de bolbos 450$00/m2

Cultura de bolbos 150$00/m2

Camélias, estrelicias e hidrangeas 300$00/m2

Proteias e palmeiras 450$00/m2

Abacateiro e anoneira 150$00/m2

Mangueira 200$00/m2

Maracujaleiros 120$00/m2

Citrinos 130$00/m2

Pequenos frutos 300$00/m2

Promoideas e prunoideas 200$00/m2

Artigo 4.º

Os investimentos respeitantes aos citrinos referem-se à reestruturação de pomares, entendo-se por reestruturação a substituição de antigos pomares por novas plantações, no mesmo local com o indispensável pousio quando necessário, ou noutro local, quando tecnicamente recomendável desde que não haja aumento de área. Poderão, contudo, ser admitidos investimentos relativos a novas plantações, com aumento da área, desde que destinados a variedades com períodos de produção em épocas de carência.

Artigo 5.º

Poderão candidatar-se a estes subsídios os agricultores individuais ou agrupados em Organizações de Agricultores reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, desde que obedeçam às seguintes condições de elegibilidade:

Pretendam instalar uma área mínima de:

Floricultura - Sob-coberto 500 m2

ar livre 1 500m2

e/ou

Fruticultura - 1000 m2 da mesma

espécie

Se comprometem a assegurar a continuidade das actividades...

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