Portaria N.º 16/1991 de 5 de Março
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 16/1991 de 5 de Março
Considerando o crescente interesse da produção frutícola e florícola na Região Autónoma dos Açores e a necessidade de reforçar os mecanismos de apoio aos produtores, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É estabelecido na Região Autónoma dos Açores um novo regime de concessão de ajudas ao investimento na área da fruticultura e da floricultura.
Artigo 2.º
As ajudas referidas no artigo anterior revestirão a forma de subsídio a fundo perdido, destinado a comparticipar as seguintes despesas:
- Preparação do terreno
- Estruturas dos abrigos e respectivas coberturas (estufas e outros)
- Equipamento para abrigos
- Sistemas de rega
- Plantios e/ou materiais de propagação vegetativa.
Artigo 3.º
Os subsídios a conceder serão no montante de 75% do valor global das despesas elegíveis referidas no artigo anterior, não podendo este valor ultrapassar os seguintes montantes abaixo indicados:
Espécies florícolas e materiais de propagação vegetativa em sob-coberto 5 500$00/m2
Materiais de propagação (estacarias e engrossamento de bolbos 450$00/m2
Cultura de bolbos 150$00/m2
Camélias, estrelicias e hidrangeas 300$00/m2
Proteias e palmeiras 450$00/m2
Abacateiro e anoneira 150$00/m2
Mangueira 200$00/m2
Maracujaleiros 120$00/m2
Citrinos 130$00/m2
Pequenos frutos 300$00/m2
Promoideas e prunoideas 200$00/m2
Artigo 4.º
Os investimentos respeitantes aos citrinos referem-se à reestruturação de pomares, entendo-se por reestruturação a substituição de antigos pomares por novas plantações, no mesmo local com o indispensável pousio quando necessário, ou noutro local, quando tecnicamente recomendável desde que não haja aumento de área. Poderão, contudo, ser admitidos investimentos relativos a novas plantações, com aumento da área, desde que destinados a variedades com períodos de produção em épocas de carência.
Artigo 5.º
Poderão candidatar-se a estes subsídios os agricultores individuais ou agrupados em Organizações de Agricultores reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, desde que obedeçam às seguintes condições de elegibilidade:
Pretendam instalar uma área mínima de:
Floricultura - Sob-coberto 500 m2
ar livre 1 500m2
e/ou
Fruticultura - 1000 m2 da mesma
espécie
Se comprometem a assegurar a continuidade das actividades...
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