Portaria N.º 12/1990 de 13 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 12/1990 de 13 de Março

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 61/89, de 22 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 3.º

1 :

a) ;

b) ;

c) ;

  1. Visem a construção, adaptação ou remodelação de instalações fixas (imóveis), a aquisição de equipamento mecânico, para operações de ordenha, e/ou a instalação de parques de espera e zonas de alimentação;

    e)

    2

    1. - Na parte em que os investimentos respeitem à instalação de parques de espera e zonas de alimentação não se exige a verificação do disposto na alínea b) do n.º 1.

      Artigo 4.º

    2. O valor dos subsídios é determinado, em cada caso, por aplicação da tabela anexa, salvo quanto a instalação de parques de espera e zonas de alimentação, em que aquele valor corresponde ao produto do número de vacas leiteiras da exploração em causa por 10 500$.

      2

      Artigo 9.º

      O incumprimento, pelos beneficiários, de qualquer das obrigações estabelecidas nos artigos anteriores ou a utilização indevida dos subsídios concedidos determina, além da eventual responsabilidade criminal, a obrigação de restituir os subsídios, acrescidos de juros à taxa legal vigente à data do saque da letra mencionada no número seguinte e contados desde a data do pagamento dos subsídios.

    3. Para efeito da execução coerciva da obrigação de restituir, prevista no número anterior, e pagamento dos subsídios concedidos está condicionado ao saque de uma letra, pelo beneficiário e sobre si mesmo, nos termos seguintes:

      a)

  2. Data de vencimento em branco;

  3. Indicação de um prazo de apresentação de cinco anos;

  4. Tomador: o lAMA;

    ...

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