Portaria N.º 54/1989 de 14 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 54/1989 de 14 de Agosto

Considerando que importa fixar os benefícios sociais e as comparticipações dos alunos, dos Ensinos Preparatório Secundário que hão-de vigorar no ano lectivo de 1989/90, no que respeita à Acção Social Escolar.

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

É fixado em 12.500$, o limite máximo da capitação mensal do agregado familiar do aluno, para efeitos de direito à concessão de benefícios sociais escolares.

Artigo 2.º

O quantitativo máximo mensal é de 14.000$ (168.000$ ano) a deduzir nos rendimentos do agregado familiar como encargos com a habitação, salvo em casos especiais que serão analisados e submetidos à apreciação superior.

Artigo 3.º

O quantitativo máximo anual, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar não poderá exceder 30.000$ anuais como encargo com impostos pagos.

Artigo 4.º

O rendimento presumível mensal a atribuir aos proprietários de prédios rústicos, para o cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregados familiares cujos rendimentos têm esta proveniência, é fixado de acordo com a seguinte tabela:

Tabela I

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 33 de 14-8-1989.

Artigo 5.º

A tabela referida no artigo anterior é igualmente aplicável aos rendeiros, considerando-se como rendimento colectável o valor anual da renda, que será comprovado com o recibo da última renda paga.

Artigo 6.º

1 - O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria, com o rendimento colectável inferior a 30.000$, é equiparado ao ordenado mínimo regional.

2 - O rendimento mensal dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrém, é determinado pela soma do rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de trabalho efectivamente prestado em cada mês.

Artigo 7.º

1 - O rendimento mensal presumível a atribuir a comerciantes e pessoas colectadas nos grupos B e C da contribuição industrial, são fixados de acordo com a seguinte tabela:

2 - As pessoas colectivas incluídas no grupo A da contribuição industrial ficam automaticamente excluídas da concessão de subsídios de estudo aos seus filhos.

Tabela II

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 33 de 14-8-1989.

Artigo 8.º

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