Portaria N.º 51/1989 de 8 de Agosto
S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS
Portaria Nº 51/1989 de 8 de Agosto
Considerando que a integração de deficientes no mercado de trabalho para o exercício de uma profissão em igualdade com os demais trabalhadores constitui um direito para aqueles e um dever que ao Governo cumpre assumir;
Considerando que em 1985 o Governo da Região Autónoma dos Açores publicou legislação sobre a matéria;
Considerando que a experiência colhida ao longo do tempo bem como a publicação posterior de outros diplomas que criam incentivos ao emprego aconselham a uma revisão da Portaria n.º 5 8/85, de 3 de Setembro, com vista a torná-la mais eficaz quanto aos objectivos a prosseguir.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Caracterização
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A fim de facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, é estabelecido, através deste diploma, um conjunto de medidas que se traduzem na concessão de apoios susceptíveis de possibilitarem a sua reabilitação profissional e inserção no mercado de trabalho.
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Para efeitos deste diploma, entende-se por deficiente o indivíduo que, por limitações de ordem física ou mental, encontra dificuldade na obtenção ou conservação de um emprego no mercado normal de trabalho.
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Os apoios previstos neste diploma são concedidos ao abrigo da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro.
Artigo 2.º
Finalidade e âmbito
Visando a inserção dos deficientes no mercado de emprego em condições de igualdade com os demais trabalhadores, e tendo em conta as suas aptidões, poderão ser concedidos, através da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, nas condições e limites estabelecidos neste diploma, apoios financeiros para:
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Instalação para exercício por conta própria, de uma actividade viável;
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Compensação aos empregadores que admitam deficientes em regime de adaptação ou de readaptação ao trabalho;
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A adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas.
Artigo 3.º
Apoio à Instalação por conta própria
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A concessão de apoio para o exercício de actividade por conta própria na Região destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias com aquisição de equipamento ou obtenção de instalações ou sua reparação.
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Poderá beneficiar da concessão de apoio à instalação o deficiente que reúna as seguintes condições:
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Estar inscrito nos...
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