Portaria N.º 51/1989 de 8 de Agosto

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Portaria Nº 51/1989 de 8 de Agosto

Considerando que a integração de deficientes no mercado de trabalho para o exercício de uma profissão em igualdade com os demais trabalhadores constitui um direito para aqueles e um dever que ao Governo cumpre assumir;

Considerando que em 1985 o Governo da Região Autónoma dos Açores publicou legislação sobre a matéria;

Considerando que a experiência colhida ao longo do tempo bem como a publicação posterior de outros diplomas que criam incentivos ao emprego aconselham a uma revisão da Portaria n.º 5 8/85, de 3 de Setembro, com vista a torná-la mais eficaz quanto aos objectivos a prosseguir.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, o seguinte:

Artigo 1.º

Caracterização

  1. A fim de facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, é estabelecido, através deste diploma, um conjunto de medidas que se traduzem na concessão de apoios susceptíveis de possibilitarem a sua reabilitação profissional e inserção no mercado de trabalho.

  2. Para efeitos deste diploma, entende-se por deficiente o indivíduo que, por limitações de ordem física ou mental, encontra dificuldade na obtenção ou conservação de um emprego no mercado normal de trabalho.

  3. Os apoios previstos neste diploma são concedidos ao abrigo da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro.

    Artigo 2.º

    Finalidade e âmbito

    Visando a inserção dos deficientes no mercado de emprego em condições de igualdade com os demais trabalhadores, e tendo em conta as suas aptidões, poderão ser concedidos, através da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, nas condições e limites estabelecidos neste diploma, apoios financeiros para:

    1. Instalação para exercício por conta própria, de uma actividade viável;

    2. Compensação aos empregadores que admitam deficientes em regime de adaptação ou de readaptação ao trabalho;

    3. A adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas.

    Artigo 3.º

    Apoio à Instalação por conta própria

  4. A concessão de apoio para o exercício de actividade por conta própria na Região destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias com aquisição de equipamento ou obtenção de instalações ou sua reparação.

  5. Poderá beneficiar da concessão de apoio à instalação o deficiente que reúna as seguintes condições:

    1. Estar inscrito nos...

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