Portaria N.º 64/1988 de 23 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA, S.R. DO TRABALHO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 64/1988 de 23 de Agosto

Em matéria de segurança de instalações eléctricas e, particularmente, no tocante à segurança dos elevadores eléctricos há aspectos cuja regulamentação se mostra conveniente e mesmo necessária.

São eles:

O Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, matéria que não está regulada na Região Autónoma dos Açores; o licenciamento de elevadores e, o regime jurídico das entidades que se dedicam à conservação de elevadores.

No que se refere ao primeiro aspecto, pretende-se definir as linhas gerais do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular e ao mesmo tempo atribuir competência aos Secretários Regionais que tutelam as áreas do trabalho e da energia para a aprovação do Estatuto e do Código Deontológico dos referidos técnicos, em desenvolvimento das regras ora fixadas.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º

São Técnicos Responsáveis por Instalações Eléctricas de Serviço Particular (TRIESP) os indivíduos que, preenchendo os requisitos do respectivo Estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas.

Artigo 2.º

1 O Estatuto do TRIESP será aprovado por despacho dos Secretários Regionais do Trabalho e do Comércio e Indústria.

  1. O Estatuto regulamentará a inscrição e a actividade dos TRIESP, no que se refere a:

    1. Elaboração de projectos;

    2. Execução de instalações eléctricas; e

    3. Exploração de instalações eléctricas.

    Artigo 3.º

    O despacho a que se refere n.º 1 do artigo anterior aprovará igualmente o Código Deontológico do TRIESP.

    Artigo 4.º

  2. Só podem ser TRIESP:

    1. Engenheiros Electrotécnicos;

    2. Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnica,

    3. Engenheiros técnicos electromecânicos;

    4. Electricistas com habilitação apropriada.

  3. As habilitações consideradas apropriadas para efeitos da alínea d) do número anterior serão definidas por despacho dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho e do Comércio e Indústria.

  4. O requisito das habilitações apropriadas a que se refere o número anterior poderá ser dispensado desde que o técnico demonstre possuir os conhecimentos adequados, mediante a realização de prova de conhecimentos cujo programa será aprovado por despacho dos...

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