Portaria N.º 64/1988 de 23 de Agosto
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA, S.R. DO TRABALHO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 64/1988 de 23 de Agosto
Em matéria de segurança de instalações eléctricas e, particularmente, no tocante à segurança dos elevadores eléctricos há aspectos cuja regulamentação se mostra conveniente e mesmo necessária.
São eles:
O Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, matéria que não está regulada na Região Autónoma dos Açores; o licenciamento de elevadores e, o regime jurídico das entidades que se dedicam à conservação de elevadores.
No que se refere ao primeiro aspecto, pretende-se definir as linhas gerais do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular e ao mesmo tempo atribuir competência aos Secretários Regionais que tutelam as áreas do trabalho e da energia para a aprovação do Estatuto e do Código Deontológico dos referidos técnicos, em desenvolvimento das regras ora fixadas.
Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
São Técnicos Responsáveis por Instalações Eléctricas de Serviço Particular (TRIESP) os indivíduos que, preenchendo os requisitos do respectivo Estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas.
Artigo 2.º
1 O Estatuto do TRIESP será aprovado por despacho dos Secretários Regionais do Trabalho e do Comércio e Indústria.
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O Estatuto regulamentará a inscrição e a actividade dos TRIESP, no que se refere a:
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Elaboração de projectos;
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Execução de instalações eléctricas; e
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Exploração de instalações eléctricas.
Artigo 3.º
O despacho a que se refere n.º 1 do artigo anterior aprovará igualmente o Código Deontológico do TRIESP.
Artigo 4.º
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Só podem ser TRIESP:
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Engenheiros Electrotécnicos;
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Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnica,
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Engenheiros técnicos electromecânicos;
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Electricistas com habilitação apropriada.
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As habilitações consideradas apropriadas para efeitos da alínea d) do número anterior serão definidas por despacho dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho e do Comércio e Indústria.
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O requisito das habilitações apropriadas a que se refere o número anterior poderá ser dispensado desde que o técnico demonstre possuir os conhecimentos adequados, mediante a realização de prova de conhecimentos cujo programa será aprovado por despacho dos...
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