Portaria N.º 55/1988 de 2 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 55/1988 de 2 de Agosto

Ao abrigo do disposto nos artigos 24º., nº. 1, do Decreto Legislativo Regional nº. 10/84/A, de 7 de Fevereiro. e 40.º nº. 1 , do Decreto Regulamentar Regional nº. 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º.

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha de Santa Maria, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1988/89, que se inicia a 1 de Junho e termina a 31 de Maio.

Artigo 2º.

É definida para a época venatória de 1988/89, uma zona de caça ao Coelho, na parte interior da Ilha e delimitada por uma linha que, partindo das Quatro Canadas, segue pelo Caminho dos Piquinhos até à Chã de João Tomé, seguindo pela Estrada Regional que passa por Fátima, Feteiras, Santa Bárbara, Estrada do Forno até ao Loural, continua para Santo Espírito, Fonte do Jordão, Estrada do Monteiro, derivando pela Estrada de Almagreira, Covas e S. José até de novo às Quatro Canadas.

Artigo 3º.

Na época venatória de 1988/89 é restringida a caça:

  1. De todas as espécies constantes do calendário venatória anexo - permitida apenas aos sábados, domingos, quintas-feiras e feriados nacionais e regionais;

  2. Melro Preto e Pombo da Rocha - limitada a 15 peças, por dia e por caçador.

Artigo 4º.

Na época venatória de 1988/89, é proibida a caça à Codorniz e Perdiz.

Artigo 5º.

É revogada a portaria nº. 42/87, de 4 de Agosto.

Artigo 6º.

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao...

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