Portaria N.º 51/1984 de 21 de Agosto
S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 51/1984 de 21 de Agosto
ALTERA O TARIFÁRIO DOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE ALUGUER COM CONDUTOR
A última revisão do sistema tarifário aplicável ao transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, com ou sem distintivo, foi efectuada pela Portaria n.º 43/83, de 19 de Julho.
Verifica-se, porém, que os custos da exploração da Indústria apresentam actualmente uma estrutura agravada face àquela que fundamentou os valores aprovados pela Portaria referida.
Toma-se, por isso, necessário proceder a urna revisão do sistema tarifário em causa.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, através das Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
1 - Os serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros de aluguer serão remunerados de acordo com as tabelas seguintes:
TABELA I
SERVIÇO À HORA
-
Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
A primeira hora ou fracção 500$00
Cada meia hora ou fracção 250$00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
A primeira hora ou fracção 580$00
Cada meia hora ou fracção 290$00
-
Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
A primeira hora ou fracção 625$00
Cada meia hora ou fracção 312$50
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
A primeira hora ou fracção 730$00
Cada meia hora ou fracção 365$00
TABELA II
SERVIÇO A QUILÓMETRO
-
Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
Por quilómetro ou fracção 16$00
Mínimo de cobrança 100$00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
Por quilómetro ou fracção 20$50
Mínimo de cobrança 130$00
-
Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
Por quilómetro ou fracção 19$00
Mínimo de cobrança 125$00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
Por quilómetro ou fracção 22$50
Mínimo de cobrança 145$00
2 - O mínimo de cobrança dá direito à utilização pelo utente de um percurso de 3 quilómetros, em ida e volta.
Este mínimo de cobrança será sempre adicionado ao valor resultante da aplicação do tarifário, agora aprovado, ao numero de quilómetros utilizado além de três.
3 - O serviço à hora só e permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e...
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