Portaria N.º 15/1983 de 19 de Abril

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 15/1983 de 19 de Abril

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei 39/80, de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

Artigo único — É aprovado o -Regulamento de Deslocação de Doentes Inter-llhas e ao Continente—, anexo a esta Portaria.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 1 de Março de 1983.— O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.

REGULAMENTO DE DESLOCAÇÃO DE DOENTES INTER-ILHAS E CONTINENTE

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART.º 1.ª

(ÂMBITO)

1 — O Presente Regulamento aplica-se aos utentes em relação aos quais não seja possível dispensar os cuidados primários ou diferenciados de que necessitam, nas unidades de Saúde da respectiva ilha de residência.

ART.º 2.º

(JUNTAS MÉDICAS)

1 — Serão constituídas juntas médicas formadas por 3 elementos cada (excepcionalmente dois) um dos quais será obrigatoriamente o Director Clínico dos Serviços ou seu substituto legal, que funcionarão, pelo menos, uma vez por semana.

2 — As juntas referidas no número anterior competirá emitir parecer sobre todas as propostas de deslocação de doentes, devidamente fundamentadas por relatório do médico assistente.

3 — O utente deverá ser sempre deslocado para serviços da rede oficial ou convencionada e para o Centro de Saúde mais próximo da sua localidade de residência que disponha dos meios de diagnóstico ou tratamento indispensáveis aos cuidados a prestar.

4 — O utente deverá apresentar à junta médica o relatório médico justificativo da deslocação proposta, bem como os elementos auxiliares de diagnóstico que possui.

5 — Nos casos de continuação de tratamento o utente deverá ser portador de um relatório do médico assistente (no local de destino) justificativo da nova deslocação.

ART.º 3.º

(CLÍNICA PRIVADA NÃO CONVENCIONADA)

1 — O encaminhamento de utentes para serviços privados não convencionados só será permitido se, se verificar pelo menos uma das seguintes situações:

1.1. Quando se encontrem esgotados todos os recursos técnicos da rede oficial ou convencionada.

1.2. Quando em casos de urgência comprovada não seja possível obter resposta imediata dos serviços referidos em 1.1.

1.3. Quando o recurso a estabelecimentos de clínica altamente especializada, evite deslocações ao Continente ou ao estrangeiro, respectivamente.

1.4. Em casos de continuação de tratamento, desde que devidamente justificados.

2 — Sempre que, em casos de comprovada urgência, o utente recorra por sua iniciativa à clínica privada não convencionada, poderá requerer o reembolso das despesas efectuadas, devendo para o efeito apresentar os elementos que lhe forem solicitados pelos Serviços.

3 — Em caso de deferimento do requerimento referido no número anterior, o reembolso a efectuar poderá corresponder à totalidade ou parte das despesas realizadas.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

ART.º 4.º

(DIREITOS)

1 - Aos utentes a que é aplicável este regulamento são reconhecidos os seguintes direitos gerais:

Estadia e transportes segundo as normas em vigor.

1.2. Consultas, tratamentos e elementos auxiliares de diagnóstico na rede oficial dos Serviços de Saúde e Clínicas particulares convencionadas para que foi enviado.

1.3. Subsídio de doença durante o período de deslocação, caso seja beneficiário contribuinte.

2 — O utente terá direito ao transporte em viatura própria dos Serviços nas seguintes condições:

2.1. Quando for deficiente e não possa utilizar transportes colectivos.

2.2. Quando necessitar de acompanhamento de técnico do Serviço Social.

3 — De acordo com as condições estabelecidas no Cap.º III do presente regulamento, o utente poderá ainda, ter direito a acompanhamento.

ART.º 5.º

(DEVERES)

Aos utentes cabem os seguintes deveres gerais:

1 - Ser portador de:

1.1. Credencial de deslocação (original).

1.2. Credencial para assistência médica e medicamentosa.

1.3. Modelo P1 para o Hospital de destino;

Mod. P1 para o Hospital da C.U.F. ou

Mod. 423-B e protocolo de diagnóstico

(l.P.O.) — (só para o Continente).

1.4. Relatório médico e elementos auxiliares de diagnóstico.

1.5. Boletim de vacinas (crianças)

1.6. Termo de responsabilidade de hospedagem.

1.7. Relatório do Serviço Social.

1.8. Declaração das Finanças ou declaração do Imposto Complementar (nos casos de deslocação ao Continente) para efeitos do pagamento da taxa moderadora.

2 — O utente deverá apresentar-se no Serviço Social de destino nos dois dias úteis subsequentes à data da chegada.

3 — O utente deverá regressar ao seu local de origem no primeiro transporte possível, imediatamente a seguir a última consulta ao tratamento, dada a partir da qual cessa o pagamento do subsídio de estadia.

4 — Para efeitos do pagamento de estadia, o utente deve apresentar

1.1. Elementos relativos a consultas, tratamentos e elementos auxiliares...

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