Portaria N.º 12/1982 de 23 de Março
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 12/1982 de 23 de Março
Tendo-se alterado as condições de laboração da indústria do açúcar e álcool na Região desde a publicação da Portaria n.º 27/80, de 1 de Abril, torna-se necessário proceder à revisão dos preços em vigor.
Nestes termos, usando das faculdades conferidas pela alínea d) do n.º 1 do art.º 229.º da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o seguinte:
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- Todo o melaço produzido pela industria açucareira da Região será adquirido pelo Governo Regional, através do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool.
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- A venda de álcool destinado ao consumo na Região será feita através do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, para o que emitira as respectivas guias de transito, que acompanharão o produto em causa.
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- São fixados os seguintes preços por litro de álcool eólico, para consumo na Região Açores e por grupos de adquirentes:
Tipo de álcool Grupo A Grupo B Grupo C
Álcool eulico 95.º 110$00 52$00 62$50
Álcool desnaturado a 90.º 39$00
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- Os preços a praticar na venda de álcool pre-embalado serão aprovados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
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- Consideram-se incluídos:
No Grupo A
As farmácias, drogarias, e outras entidades não incluídas nos Grupos B e C de adquirentes
No Grupo B
Os hospitais, casas de saúde, e similares, administrados pelo Estado, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e laboratórios.
No Grupo C
Os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica incluídos nos Grupos A e B da contribuição industrial, os fabricantes de perfumes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos, de tinta e vernizes e ainda outras indústrias utilizadoras de álcool como matéria subsidiária na sua actividade.
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- Para a utilização laboratorial das farmácias, os serviços competentes (SRA) fornecer-lhe-ão, ao...
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