Portaria n.º 27/80, de 09 de Janeiro de 1980

Portaria n.º 27/80 de 9 de Janeiro 1 - O reordenamento de participações do IPE, operado por diversos despachos, culminou no reordenamento geral, constitutivo da carteira estável de participações do IPE, operado pelos Despachos Normativos n.os 169/79 e 111/79.

2 - Isto não alterou de forma alguma o disposto no Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, que, para concretizar as atribuições do IPE, dispõe claramente, entre outras coisas,que: a) Compete ao IPE organizar e manter actualizado o cadastro das participações do sector público [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)]; b) Compete ao IPE gerir as participações do sector público [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)] e exercer os respectivos direitos sociais [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)]; c) Compete ao IPE supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das sociedades que esteja atribuída ao Ministério responsável pelo respectivo sector de actividade, a empresas públicas ou a outras pessoas colectivas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)], detendo ampla gama de poderes e atribuições relativamente a estas empresas sob a sua supervisão, que são afinal todas as empresas do sector público não directamente geridas pelo IPE [artigo 4.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e artigo 5.º, n.º 1, alíneas d), f), g), i), j), l), m), n) e r)].

3 - Cabe, pois, ao IPE manter constantemente actualizado o cadastro das participações de todo o sector público e coordenar a gestão do conjunto das empresas participadas, para o que devem criar-se os meios jurídicos e operacionais adequados.

Para este efeito, manda o Governo da...

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