Portaria N.º 17/1982 de 23 de Março
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 17/1982 de 23 de Março
Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, usando dos poderes conferidos pela alínea d) do n.º 1 do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:
- Publicar o contrato-programa que vai anexo, celebra do de acordo com o disposto no art.º 6.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, com a Empresa de Electricidade dos Açores - EDA / Empresa Pública.
Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Industria, 5 de Março de 1982. - O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos. - O Secretário Regional do Comércio e Industria, Américo Natalino de Viveiros.
CONTRATO-PROGRAMA
Entre o
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
e a
EMPRESA DE ELECTRICIDADE DOS AÇORES
EDA/ EMPRESA PÚBLICA
OBJECTO E VIGÊNCIA
Art.º 1.º
-
Visa o presente contrato-programa a criação das condições para o equilíbrio económico e financeiro da Empresa de Electricidade dos Açores - EDA/Empresa Pública, adiante designada por EDA, na prossecução dos objectivos para que foi criada, quais sejam o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região dos Açores, de acordo com o disposto no Art.º 6.º do Decreto Regional n.º 16 /80/A de 21 de Agosto.
-
Este contrato é aplicável durante o período de três anos que decorre de 1 de Janeiro de 1982 a 31 de Dezembro de 1984.
OBJECTIVOS FINANCEIROS
Art.º 2.º
-
Durante o período de execução deste contrato-programa são estabelecidos as seguintes condicionantes e objectivos financeiros para a EDA:
a) O passivo a prazo superior a um ano não deverá exceder, na sua totalidade, uma vez e meia o montante dos capitais próprios da empresa;
b) As receitas de exploração deverão ser suficientes para cobrir pelo menos: os encargos correntes de exploração e conservação; os encargos financeiros, deduzidos os juros correspondentes às imobilizações em curso; as reintegrações; e os reembolsos periódicos das dívidas a médio e longo prazo, na medida em que excedam os montantes das reintegrações;
c) O «fundo do maneio» da empresa, entendido como a diferença entre o activo circulante e as dívidas a curto prazo, deverá ser pelo menos o necessário para o financiamento das «existências»;
d) A «liquidez reduzida., expressa pela relação entre o «activo circulante» , deduzido das «existências», e as dívidas a curto prazo, não deve por norma ser inferior à...
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