Portaria N.º 4-E/1981 de 2 de Março

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 4-E/1981 de 2 de Março

TARIFÁRIO DO SERVIÇO AÇOREANO DE TRANSPORTES AEREOS - SATA

Desde 1975 que a transportadora aérea regional, mercê de condicionalismos de vária ordem, entre os quais avultam os resultantes dos constantes e significativos aumentos do custo dos combustíveis, tem vindo a ver a sua situação económica e financeira a degradar-se, do que tem resultado uma situação de grande dificuldade para a empresa que tem a seu cargo assegurar as ligações aéreas entre as ilhas da região.

O aumento do tarifário verificado em meados de 1979 quedou-se, já nessa altura, aquém dos valores reais da operação, sendo que estes últimos tem vindo constantemente a agravar-se, tornando imperiosa uma revisão tarifária que, longe de cobrir todos os encargos de exploração, procura, tão só, atenuar o défice estimado da empresa.

O esquema tarifário agora aprovado teve em conta as características do serviço social prestado pela SATA e nele se reflecte um critério de ponderação na aplicação dos aumentos, que têm maior incidência nos percursos mais curtos, como forma de atenuar os valores tarifários aplicáveis ás ligações com as ilhas mais afastadas.

No que se refere às cargas, as alterações agora introduzidas resultam da aplicação dos mesmos critérios, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento económico da Região.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea e) do artigo 44.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 6 de 2-3-1981

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 6 de 2-3-1981

1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nas ligações inter-ilhas.

2 - Na utilização das tarifas normais especificadas são permitidos stop-overs, que se passarão a aplicar sem restrições.

3 - A utilização dentro do arquipélago das tarifas para residentes obedecerá às condições constantes do anexo I ao presente diploma.

4 - Além das tarifas para residentes, o esquema tarifário de passageiros continua a comportar tarifas especiais calculadas com base num desconto agora também sobre a tarifa para residentes aplicável. Para os não residentes estas tarifas serão obtidas deduzindo o desconto percentual respectivo da tarifa normal aplicável, como...

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