Portaria N.º 18/1980 de 22 de Abril

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 18/1980 de 22 de Abril

As algas agarófitas constituem uma das poucas matérias primas da produção artesanal açoreana que localmente transformadas em Agar-Agar são na sua totalidade exportadas, com incidência significativa quer no Produto Interno Bruto Regional, quer na balança comercial.

O interesse das algas agarófitas para uma classe populacional economicamente débil da Região, é um factor importante e que o Governo Regional tem em conta.

Perante a correlação entre apanhadores e Industriais - oferta e procura - sendo aquela predominante, cabe ao Governo o papel de árbitro, disciplinando os preços e as relações comerciais.

A Portaria Regional sobre a comercialização de algas de 21 de Junho de 1979. publicada no Jornal Oficial n.º 17 - I Série, de 10 de Julho, consignou os preços a praticar na safra daquele ano.

Muito embora o seu conteúdo ainda corresponda a realidade, importa todavia reformular, tendo em conta a experiência passada.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, no uso da competência que lhe conferem os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

  1. - Os preços a praticar na Região, na safra de 1980, das algas agarófitas, incluindo o cabelão dos Açores, são os constantes do anexo à presente Portaria.

  2. - Convindo aproveitar as algas naturalmente arrojadas, os preços ora fixados são válidos até 30 de Abril de 1981.

  3. - Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas peneiradas, entregues a porta dos armazéns das cooperativas de apanhadores ou de concentradores ou dos apanhadores associados, em fardos aramados ou, por livre entendimento entre as partes, acondicionados de outra forma.

  4. - As algas entregues pelos concentradores às indústrias, ficarão sujeitas a peritagem técnica, com a presença de um classificador oficial designado pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria, no que concerne à qualidade, sempre que as indústrias assim o exigirem.

    1 - A mesma peritagem poderá ser solicitada quando houver divergências de opiniões em relação à classificação.

  5. - A não observância do teor de humidade...

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