Portaria N.º 12/1980 de 8 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 12/1980 de 8 de Abril

A experiência colhida da aplicação da Portaria n.º 36/78, de 23 de Junho, que regulamenta a captura de crustáceos na Região Autónoma dos Açores, impõe sensíveis alterações ao regime então estabelecido, nomeadamente uma regulamentação que permite adequada protecção aos stocks de crustáceos, de modo especial para o cavaco.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É proibido, na Região Autónoma dos Açores, capturar, reter a bordo, descarregar, vender, comprar, transportar e fornecer a estabelecimentos hoteleiros e similares e ao público exemplares das espécies indicadas, com comprimentos, em centímetros, inferiores a:

LAGOSTA 23

CAVACO 17

SANTOLA 10

  1. Os comprimentos a que se refere o número anterior são medidos entre o olho e a raiz da cauda, excepto no caso da Santola, em que a medida se refere ao diâmetro maior da carapaça.

    Artigo 2.º - 1. A captura das espécies referidas no artigo anterior só e permitida pela utilização de covas ou equipamento similar.

  2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se covo o aparelho com estruturaem madeira, verga, arame ou plástico, revestida por uma rede ou madeira, tudo, numa das base uma abertura em forma de funil, por onde entram as espécies a capturar, podendo ser, na outra, uma abertura por onde se retiram as espécies capturadas; no interior, e utilizando uns amarrilhos, é suspenso o isco.

    Artigo 3.º - 1. Os exemplares de que trata o artigo 1.º deverão ser rejeitados ao mar sempre dimensões sejam ovados ou as suas das.

  3. Igualmente deverão ser rejeitados ao mar os espécimes capturados em período de defeso.

    Artigo 4.º - São estabelecidos os seguintes períodos de...

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