Portaria N.º 8/1980 de 1 de Abril
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 8/1980 de 1 de Abril
Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 519-11-79, de 29 de Dezembro, em especial o art.º 56.º, que remete para a competência do Governo Regional a aplicação daquele diploma à Região.
Atendendo aos condicionalismos próprios da Região que não permitem a definição de círculos escolares em termos semelhantes aos do continente;
Nos termos do art.º 56 do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e por força do disposto nos art.ºs 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto e dos art.ºs 8.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A.
Ouvido o Sindicato dos professores
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:
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O Decreto-Lei n.º 519-T1-79, de 29 de Dezembro, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as alterações constantes das disposições seguintes:
I - DOS CONTRATOS EM GERAL
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A Secretaria Regional da Educação e Cultura celebrará contratos plurianuais, anuais e temporários com docentes em exercício de funções nos ensinos preparatório e secundário.
II - DOS CONTRATOS PLURIANUAIS
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A S.R.E.C. celebrará contratos plurianuais com docentes que se encontrem numa das situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-T1-79, de 29 de Dezembro, e não estejam abrangidos pelas situações indicadas no artigo 3.º do mesmo.
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Os contratos plurianuais serão celebrados para cada estabelecimento de ensino, sem prejuízo da necessidade de transferência nos termos adiante regulados e da possibilidade de colocação especial nos casos previstos na lei.
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Os contratos plurianuais terão a duração de dois anos lectivos, automaticamente renováveis por períodos anuais, se não forem denunciados por qualquer das partes, sem prejuízo dos prazos determinados para a formação em exercício, para funções directivas e para outros casos previstos na lei.
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A S.R.E.C. celebrará também contratos por um ano escolar, automaticamente renováveis por igual período, com os docentes total ou parcialmente dispensados do serviço docente nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290-75, de 14 de Junho, aplicando-se-lhes com as necessárias adaptações o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-T1-79, de 29 de Dezembro.
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Constituem obrigações da Secretaria Regional da Educação e Cultura relativamente aos contratos plurianuais:
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Garantir durante a vigência do contrato serviço docente ou equiparado no estabelecimento de ensino com o qual o contrato...
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