Portaria N.º 8/1980 de 1 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 8/1980 de 1 de Abril

Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 519-11-79, de 29 de Dezembro, em especial o art.º 56.º, que remete para a competência do Governo Regional a aplicação daquele diploma à Região.

Atendendo aos condicionalismos próprios da Região que não permitem a definição de círculos escolares em termos semelhantes aos do continente;

Nos termos do art.º 56 do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e por força do disposto nos art.ºs 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto e dos art.ºs 8.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A.

Ouvido o Sindicato dos professores

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

  1. O Decreto-Lei n.º 519-T1-79, de 29 de Dezembro, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as alterações constantes das disposições seguintes:

    I - DOS CONTRATOS EM GERAL

  2. A Secretaria Regional da Educação e Cultura celebrará contratos plurianuais, anuais e temporários com docentes em exercício de funções nos ensinos preparatório e secundário.

    II - DOS CONTRATOS PLURIANUAIS

  3. A S.R.E.C. celebrará contratos plurianuais com docentes que se encontrem numa das situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-T1-79, de 29 de Dezembro, e não estejam abrangidos pelas situações indicadas no artigo 3.º do mesmo.

  4. Os contratos plurianuais serão celebrados para cada estabelecimento de ensino, sem prejuízo da necessidade de transferência nos termos adiante regulados e da possibilidade de colocação especial nos casos previstos na lei.

  5. Os contratos plurianuais terão a duração de dois anos lectivos, automaticamente renováveis por períodos anuais, se não forem denunciados por qualquer das partes, sem prejuízo dos prazos determinados para a formação em exercício, para funções directivas e para outros casos previstos na lei.

  6. A S.R.E.C. celebrará também contratos por um ano escolar, automaticamente renováveis por igual período, com os docentes total ou parcialmente dispensados do serviço docente nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290-75, de 14 de Junho, aplicando-se-lhes com as necessárias adaptações o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-T1-79, de 29 de Dezembro.

  7. Constituem obrigações da Secretaria Regional da Educação e Cultura relativamente aos contratos plurianuais:

    1. Garantir durante a vigência do contrato serviço docente ou equiparado no estabelecimento de ensino com o qual o contrato...

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