Portaria N.º 10/1980 de 1 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 10/1980 de 1 de Abril
O Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, criou o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários no qual, por força do Art.º 4.º integrou na rede regional de abate, os matadouros privados.
Actualmente, verifica-se a necessidade de definir e regulamentar a actividade dos mesmos, disciplinando a produção e os circuitos de distribuição com vista à salvaguarda do binómio, rentabilidade da actividade privada de abate e transformação de carnes para exportação e normal abastecimento da Região Autónoma dos Açores.
Espera-se pois que o aprovisionamento da matéria prima disponível na Região, possa pelo regulamento a introduzir, ser utilizada na optimização do valor acrescentado através da respectiva Transformação, constituindo assim importante factor de desenvolvimento sócio económico da Região.
Nestes termos,
Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição conjugado com a demais legislação aplicável, nomeadamente o número 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
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- São aprovadas as normas que regem as actividades dos matadouros industriais privados e que constituem o Regulamento anexo.
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- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, aos 29 de Fevereiro de 1980. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ezequiel de Melo Moreira da Silva. - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.
REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES
DOS MATADOUROS INDUSTRIAIS PRIVADOS
ARTIGO 1.º
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a actividade dos matadouros industriais privados, por força do disposto no Decreto Regional n.º 18-79-A, de 20 de Agosto.
ARTIGO 2.º
Os projectos para construção de novas unidades devem ser submetidos aos Serviços Veterinários, para parecer sobre as condições higio-sanitárias do seu funcionamento.
ARTIGO 3.º
Os matadouros industriais privados não poderão proceder a abates das categorias de animais que estejam reservados para o consumo da Região, salvo se autorizados pelo Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regional n.º 18-79-A.
ARTIGO 4.º
Os matadouros industriais privados...
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