Portaria n.º 812/2010, de 26 de Agosto de 2010
Portaria n. 812/2010
de 26 de Agosto
A Escola Móvel, criada pela Portaria n. 835/2009, de 31 de Julho, surgiu como um projecto de ensino à distância, com recurso a uma plataforma tecnológica de apoio à aprendizagem de alunos dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e do ensino secundário, filhos de profissionais itinerantes.
O trabalho realizado permitiu desenvolver uma matriz curricular e uma oferta formativa específicas, acompanhadas da produçáo de recursos pedagógicos que resultam do contributo de um conjunto alargado de docentes, técnicos e parceiros, mas também de um investimento financeiro significativo.
No ano lectivo de 2010 -2011, mantém -se a oferta formativa de ensino à distância, da responsabilidade da Direcçáo -Geral de Inovaçáo e de Desenvolvimento Curricular, sendo extinta a entidade institucional Escola Móvel.
A optimizaçáo dos recursos humanos e a capacidade de manter a qualidade dos recursos pedagógicos e a inovaçáo do processo permitiráo a sustentabilidade na escola pública do serviço educativo de ensino à distância. Com esta medida pretende -se:
Assegurar condiçóes de aprendizagem e conclusáo da escolaridade obrigatória a alunos itinerantes, matriculados nos 2. e 3. ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário em escolas públicas, mediante a oferta de uma matriz curricular própria;
Manter a metodologia de ensino à distância por via síncrona e assíncrona, garantida por um número adequado de docentes que desempenhem as funçóes de professores e tutores;
Incrementar o desenvolvimento de conteúdos curriculares multimédia de apoio às aprendizagens;
Disponibilizar a estes alunos itinerantes um conjunto de escolas de referência, em diversos pontos do país, que permitam em momentos presenciais a sua socializaçáo e integraçáo, acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem, a frequência das disciplinas de Educaçáo Física e de Educaçáo Musical e a realizaçáo de exames;
Garantir o acesso a recursos instalados nessas escolas de referência, designadamente biblioteca escolar, equipamentos desportivos e infra -estruturas tecnológicas;
Reforçar a cooperaçáo com as entidades parceiras desta oferta educativa;
Disponibilizar os recursos pedagógicos para outros contextos e públicos;
Assegurar o acompanhamento e avaliaçáo desta oferta educativa.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1. do Decreto -Lei n. 47 587, de 10 de Março de 1967, manda o Governo, pela Ministra da Educaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria procede à extinçáo da Escola...
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