Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto de 2010

Portaria n. 694/2010

de 16 de Agosto

A Lei n. 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2006/24/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservaçáo de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicaçóes electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicaçóes.

Esse diploma determinou que a transmissáo dos dados referentes às categorias previstas no seu artigo 4. (dados de tráfego e de localizaçáo relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado) se processasse «mediante comunicaçáo electrónica, nos termos das condiçóes técnicas e de segurança previstas no n. 3 do artigo 7.»

A Portaria n. 469/2009, de 6 de Maio, veio fixar essas condiçóes determinando importantes garantias, nomeadamente:

A comunicaçáo electrónica deve processar -se tendo por base uma aplicaçáo informática específica, através da qual o juiz procede ao envio do pedido de dados e os fornecedores de serviços de comunicaçóes electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicaçóes notifica da transferência do ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa;

É obrigatória a aposiçáo de assinatura electrónica, seja na ordem do juiz que autoriza a transmissáo de dados, seja no ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores;

Devem ser encriptadas todas as comunicaçóes electrónicas efectuadas, bem como o ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores;

É realizado registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicaçáo de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu, bem como dos acessos a ficheiros de resposta, igualmente com indicaçáo de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso.

Em consonância com este quadro, os operadores de comunicaçóes adoptaram as medidas de preparaçáo adequadas, em concertaçáo com o Ministério da Justiça, tendo o Instituto das Tecnologias de Informaçáo na Justiça (ITIJ, I. P.) assegurado o desenvolvimento da aplicaçáo informática cuja criaçáo foi determinada.

De forma a permitir avaliar devidamente a funcionali-dade e usabilidade da aplicaçáo informática, foi estabelecido um período experimental ulteriormente prorrogado.

Estáo agora reunidas condiçóes para tomar medidas que dêem resposta a questóes suscitadas pelos utilizadores.

Por um lado, descrevem -se, de uma forma tecnicamente mais rigorosa, as diferentes fases do processo tecnológico de envio do pedido de dados, tendo em consideraçáo as melhorias efectuadas durante o período de implementaçáo e experimentaçáo e as sugestóes formuladas pelo Minis-tério Público.

Por outro, acolhe -se a conclusáo generalizada no sentido de que haverá assinaláveis vantagens em utilizar a aplicaçáo informática criada pelo ITIJ, I. P., náo só no âmbito do processo de investigaçáo dos crimes identificados na alínea g) do n. 1 do artigo 2. da Lei n. 32/2008, de 17 de Julho, como também no âmbito das investigaçóes de outros crimes em que seja necessário solicitar qualquer tipo de informaçáo aos fornecedores de serviços de comunicaçóes electrónicas.

Tal opçáo já fora, na verdade, esboçada pelo artigo 6. da Portaria n. 469/2009, mas é possível e desejável proceder à delimitaçáo mais rigorosa e certeira da habilitaçáo legal vigente.

Náo se trata de alterar nem as regras de acesso a dados nem o prazo de conservaçáo dos mesmos, mas táo só de substituir as comunicaçóes que se realizam em suporte papel ou suportes digitais avulsos (hoje a esmagadora maioria) por uma forma de comunicaçáo electrónica segura, mais célere, mais simples, mais eficaz e muito mais eficiente, evitando assim uma indesejável situaçáo em que o significativo investimento feito pelos operadores só colheria benefícios no tocante a uma ínfima parte dos casos, continuando a esmagadora maioria dos pedidos (de resposta legalmente obrigatória) a ser tramitada da forma tradicional.

Como refere o Conselho Superior da Magistratura, no seu parecer sobre a presente portaria, «a Lei n. 32/2008 por náo ter revogado expressamente qualquer norma do CPP náo tem qualquer incompatibilidade com as regras do CPP». De facto, «o legislador náo pretendeu eliminar a obtençáo legítima de dados de tráfico e localizaçáo em relaçáo a outros crimes, designadamente aqueles que se encontram previstos, residualmente, no artigo 187., n. 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente a criminali-dade especialmente violenta [artigos 1., n. 1, alínea l), e 187., n. 1, alínea a)], o contrabando, o crime de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulaçáo de sinais de perigo, o de ameaça, de coacçáo, de devassa da vida privada e perturbaçáo da paz e sossego, quando cometidos através de telefone ou qualquer outro meio técnico (artigo 189., n. 1, do CPP), sendo de notar que a alínea a) do n. 1 do artigo 187. do CPP abrange todos os crimes referidos no seu n. 2 e incluídos no artigo 2. da Lei n. 32/2008. Náo se verifica portanto qualquer incompatibilidade entre as novas disposiçóes desta lei e as regras precedentes do Código de Processo Penal».

A utilizaçáo de um único canal de comunicaçáo - embora com base em duas habilitaçóes legais distintas mas complementares - permitirá, além de maior segurança, evidentes ganhos de economia de escala para o sistema de justiça e também para os fornecedores de serviços de comunicaçóes electrónicas, assegurando ademais a verificaçáo da origem e tramitaçáo de todas as comunicaçóes, o que também beneficiará o controlo pelas autoridades competentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 7. da Lei n. 32/2008, de 17 de Julho, no n. 3 do artigo 94. e no n. 2 do artigo 189. do Código de Processo Penal, no artigo 150. do Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nos artigos 155. e 159. da Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e dos artigos 12. e 18. da Lei n. 109/2009, de 15 de...

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