Portaria de Extensão N.º 57/2010 de 12 de Agosto

Portaria de extensão das alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

As alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem ao futebol de onze, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Na Região Autónoma dos Açores, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem a actividade abrangida pela convenção, e jogadores profissionais de futebol não representados pela associação sindical outorgante.

As condições de prestação de trabalho no âmbito da actividade referida, foram uniformizadas por emissão de PE publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 17, de 21 de Dezembro de 2000, com rectificação inserta no Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 8 de Fevereiro de 2001, do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999.

A convenção procede à actualização da tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção são 36, dos quais 13 (36,1%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

Atendendo a que a convenção altera de forma inovadora determinadas premissas em que a actividade é assegurada, só devendo afectar as posições dos interessados em termos adequados e proporcionais, é desconforme com este fim a aplicação retroactiva de cláusulas de natureza pecuniária.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo sector.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 516.º do Código do trabalho, com a publicação do aviso e do projecto de portaria de extensão no...

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