Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril de 2013
Portaria n.º 161/2013 de 23 de abril O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduz alterações ao regime de bens em circulação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, determinando, designadamente, a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte.
O novo regime permite à AT um reforço do controlo efetivo das operações realizadas pelos agentes económi- cos.
Por outro lado, o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obri- gações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas.
A definição dos meios de emissão dos documentos de transporte e das formas de comunicação dos seus elemen- tos encontra-se prevista no artigo 5.º do referido regime.
O modo de cumprimento das obrigações de comunica- ção foi, porém, remetido para portaria do Ministro das Finanças.
No âmbito desta portaria, estabelece-se ainda a exclu- são das obrigações de comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
Esta exclusão visa reforçar a proteção dos dados pessoais dos consumidores finais, em linha com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Por fim, de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão electrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o modo de cumpri- mento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 – O presente diploma aplica-se às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do regime de bens em circulação, sem prejuízo da dispensa de comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo regime. 2 – São excluídos das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. 3 – A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada...
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