Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto Um dos vetores essenciais da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para o ano de 2012 (LOE 2012), consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.

Neste contexto, o presente diploma visa concretizar a auto- rização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 172.º da LOE 2012, instituindo um regime que regule, nomeadamente, a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal e para auxiliar os contri- buintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.

Pretende -se, assim, criar um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo -se a exigência de fatura por cada transação e reduzindo -se as situações de evasão fiscal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação.

Adicionalmente, não obstante a existência de um quadro sancionatório para a violação do dever de emitir e exigir fa- turas ou recibos, previsto no artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, pretende -se que essa exigência seja também sustentada num dever de cidadania.

Neste sentido, é criada uma dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma parte do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam prestações de serviços em determinados setores de ativi- dade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Atendendo ao carácter inovador deste incentivo fiscal, optou- -se por introduzir esta medida de forma gradual, aplicando -a, numa primeira fase, a apenas determinados setores de ati- vidade qualificados, a nível internacional, como setores de risco acrescido em termos de informalidade.

Pretende -se que, no futuro, este incentivo fiscal seja gradualmente alargado a outros setores de atividade em que esta medida possa eficaz- mente combater a fraude e evasão fiscais.

Em face da importância de concretização da presente medida e como forma de apoiar os contribuintes, será disponibilizada, gratuitamente, uma aplicação informática destinada a extrair dos ficheiros SAF -T (PT) das empresas os elementos relevantes das faturas a serem enviadas à AT, bem como os meios necessários para permitir a submissão direta dos dados das faturas através do Portal das Finanças.

Com efeito, a disponibilização desta aplicação destina -se a garantir um princípio estruturante de todo o sistema, que é o da gratuidade, evitando assim que os sujeitos passivos e os consumidores finais sejam onerados com custos adicionais decorrentes da aplicação desta medida.

Finalmente, pretende -se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelece- rem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 172.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exi- gência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando -se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando -se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujei- tos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril.

    Artigo 2.º Finalidade do incentivo e âmbito 1 — O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo. 2 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas po- dem beneficiar do incentivo referido no número anterior quanto às faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

    Artigo 3.º Comunicação dos elementos das faturas 1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em ter- ritório português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:

  3. Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

  4. Por transmissão eletrónica de dados, mediante re- messa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;

  5. Por inserção direta no Portal das Finanças;

  6. Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. 3 — Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades cons- tantes das alíneas

  7. e

  8. do n.º 1. 4 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n. os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:

  9. Número de identificação fiscal do emitente;

  10. Número da fatura;

  11. Data de emissão;

  12. Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro nor- malizado, designado SAF -T (PT);

  13. Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

  14. Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

  15. Valor tributável da prestação de serviços ou da trans- missão de bens;

  16. Taxas aplicáveis;

  17. O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;

  18. Montante de IVA liquidado. 5 — Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior re- lativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguin- tes setores de atividade:

  19. Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;

  20. Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

  21. Secção I — Alojamento, restauração e similares;

  22. Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 6 — As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido dispo- nibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi -las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição. 7 — As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade men- cionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal. 8 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titu- lam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.

    Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — É aditado o artigo 66.º -B ao Estatuto dos Benefí- cios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação: «Artigo 66.º -B Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Au- toridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto -Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º...

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