Portaria n.º 231/2012, de 03 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 231/2012 de 3 de agosto Considerando que o programa de formação da espe- cialidade de Genética Médica foi aprovado pela Portaria n.º 148/2001, de 2 de março; Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos programas de formação das especialidades médicas; Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- selho Nacional do Internato Médico; Ao abrigo e nos termos do disposto no n. os 3 do artigo 3.º e 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É atualizado o programa de formação da área de especia- lização de Genética Médica constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A aplicação e desenvolvimento dos programas compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 18 de julho de 2012. ANEXO Programa de formação da área de especialização de Genética Médica A formação específica no Internato Médico de Genética Médica tem a duração de 60 meses (cinco anos, a que correspondem 55 meses efetivos de formação) e é ante- cedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por ano comum.

  1. Ano comum 1 — Duração — 12 meses. 2 — Blocos formativos e sua duração:

    1. Medicina Interna — quatro meses;

    2. Pediatria Geral — dois meses;

    3. Opção — um mês;

    4. Cirurgia Geral — dois meses;

    5. Cuidados de Saúde Primários — três meses. 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do ano comum é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação específica. 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- mum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação específica.

  2. Formação específica 1 — Duração do internato — 60 meses (cinco anos). 2 — Estrutura e duração dos estágios: 2.1 — Prática laboratorial (de 9 a 18 meses): 2.1.1 — Estágio em genética laboratorial — seis meses. 2.1.2 — Estágio em fetopatologia (anatomia patoló- gica) — três meses. 2.1.3 — Estágio opcional em genética laboratorial (em alternativa aos previstos no n.º 2.2.4) — três meses. 2.1.4 — Os estágios em prática laboratorial poderão ser prolongados por mais seis meses, no âmbito dos estágios opcionais previstos no n.º 2.4. 2.2 — Treino clínico básico (de 12 a 15 meses): 2.2.1 — Estágios em pediatria ( I e II ) — seis meses:

    1. Pediatria geral (pediatria I ) — três meses;

    2. Pediatria do desenvolvimento (pediatria II ) — três meses. 2.2.2 — Estágio em diagnóstico pré -natal (obstetrí- cia) — três meses. 2.2.3 — Especialidade médica de adultos, preferencial- mente neurologia — três meses. 2.2.4 — Estágio opcional — três meses (em alternativa ao estágio opcional previsto no n.º 2.1.3). 2.2.4.1 — Este estágio pode ser efetuado numa das se- guintes áreas:

    3. Pediatria (de preferência em doenças metabólicas);

    4. Especialidade médica de adultos;

    5. Epidemiologia;

    6. Estatística e informática da saúde. 2.3 — Treino clínico específico (de 30 a 36 meses): 2.3.1 — Genética clínica, incluindo aconselhamento genético, genética preditiva, diagnóstico pré -natal, dis- morfologia, doenças metabólicas, oncogenética e doenças genéticas de adultos, entre outras — 30 meses. 2.3.1.1 — Recomenda -se que, da totalidade deste pe- ríodo de formação, três a seis meses sejam realizados, nos dois últimos anos, noutro serviço ou instituição com idoneidade formativa. 2.3.2 — Os estágios em treino clínico específico pode- rão ser prolongados por mais seis meses, em detrimento do estágio opcional previsto no n.º 2.4. 2.4 — Estágio opcional (seis meses): 2.4.1 — Um estágio com a duração de seis meses, des- tinado ao reforço da componente laboratorial ou da prática clínica e ou a uma maior dedicação a uma das valências (laboratoriais ou clínicas) disponíveis. 2.4.2 — Os futuros geneticistas com perfil laboratorial podem utilizar estes seis meses opcionais para comple- mento da sua prática laboratorial, enquanto os futuros geneticistas com perfil clínico podem utilizá -los para treino clínico específico. 2.4.3 — Estes estágios opcionais devem ser realizados durante o último ano da formação. 2.4.4 — Durante o último ano do internato deverá ser planeado e efetuado um projeto de investigação (laborato- rial, clínico ou misto), em qualquer das áreas da genética médica, desde que integrado nas atividades de um ou mais destes locais de estágio e de interesse para os mesmos. 3 — Sequência preferencial dos estágios: 3.1 — 1.º ano — estágio de seis meses em genética clínica, seguido de estágio em genética laboratorial de seis meses. 3.2 — 2.º ano — estágio de seis meses em genética clínica, seguido de seis meses dos estágios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT