Portaria n.º 419-A/2012, de 20 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 419-A/2012 de 20 de dezembro Os cursos artísticos especializados constituem, no âm- bito das ofertas formativas do ensino secundário, uma oferta vocacionada, consoante a área artística, para o pros- seguimento de estudos ou orientada na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, através da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59/2012, de 12 de outubro, foram criados, no âmbito da formação artística especializada de nível secundário, os planos de estudos dos cursos de Design de Comunicação, de Design de Produto e de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, e estabelecidos os respetivos regimes de organização e funcionamento, avaliação e cer- tificação.

No plano específico da avaliação e seus efeitos, foi estabelecido, através do que se dispôs na alínea

  1. do nº 2 e nº 5, do artigo 29.º do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, e no artigo 20.º da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que os alunos do ensino artístico especializado nas áreas das Artes Visuais e Audiovisuais que pretendam prosseguir estudos ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, que compreende a realização de exames finais nacionais na disciplina de Português e na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.

    Ora, reconhecendo-se a especificidade curricular e da avaliação do ensino artístico especializado, impõe- se que o regime de classificação para efeitos de pros- seguimento de estudos no ensino superior reflita essa especificidade.

    Por outro lado, tendo presente o disposto no nº 3, do artigo 20º, da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que estabelece que a avaliação sumativa externa pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores, importa também garantir equidade na sua aplicação no ano letivo de 2012-2013. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e n.º 6 do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto São alterados os artigos 20.º, 23.º e 25.º da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que passam a ter a se- guinte redação: “Artigo 20.º […] 1 – Os alunos dos cursos de...

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