Portaria n.º 243-A/2012

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/243-a/2012/08/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Agosto 2012
Data13 Agosto 2012
Gazette Issue156
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
4398-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 243-A/2012
de 13 de agosto
O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece
os princípios orientadores da organização e da gestão dos
currículos dos ensinos básico e secundário, introduzindo,
designadamente, uma maior flexibilidade na organização
das atividades letivas.
Assim, a organização dos tempos letivos passa a ser
gerida de forma flexível, ficando a definição da duração
das aulas ao critério de cada escola, estabelecendo -se um
mínimo de tempo por disciplina e um total de carga cur-
ricular a cumprir.
Importa agora, com base nos pressupostos presentes na
revisão da estrutura curricular do ensino secundário geral,
harmonizar os planos de estudos dos cursos de ensino ar-
tístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Au-
diovisuais, oferta vocacionada para o prosseguimento de
estudos de nível superior ou orientada na dupla perspetiva
da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento
de estudos. Visa -se, desta forma, valorizar a especifici-
dade curricular do ensino artístico especializado, assegu-
rando uma carga horária equilibrada na qual, progressiva-
mente, predomine a componente artística especializada.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.
os
3 do artigo 6.º e 6 do
artigo 23.º, ambos do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, organização e funcionamento
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma cria, no âmbito do ensino
secundário, em conformidade com a matriz do anexo
V
do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, os planos de
estudos do curso de Design de Comunicação, do curso de
Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área
das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual,
na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos
de ensino público, particular e cooperativo nos termos
constantes dos anexos I a IV da presente portaria, da qual
fazem parte integrante.
2 — O presente diploma estabelece, ainda, o regime de
organização e funcionamento, avaliação e certificação dos
cursos referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Organização dos cursos
1 — Os planos de estudos integram as componentes de
formação geral, científica e técnico -artística.
2 — A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos
os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação
estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e
capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e
estética em arte, design e audiovisual.
3 — Os planos de estudos incluem, nas componentes
de formação científica e técnico -artística, entre outras,
disciplinas bienais de opção, cuja escolha é feita em função
do percurso formativo pretendido e das possibilidades de
oferta da escola.
4 — Para efeitos do número anterior, o aluno inicia
no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de
entre os leques de opções definidos para as componentes
de formação científica e técnico -artística.
5 — No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias
da componente de formação técnico -artística, o aluno opta,
no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas
para o respetivo curso.
6 — A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no
12.º ano, formação em contexto de trabalho com uma carga
anual entre 120 e 132 horas.
7 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
padas, ao abrigo da sua autonomia e no desenvolvimento
do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que,
cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente
estabelecidas, as complementem.
8 — As propostas previstas no número anterior são
apresentadas e aprovadas pelos serviços do Ministério
da Educação e Ciência com competências ao nível do
processo do planeamento da rede de ofertas educativas,
devendo sempre atender à necessidade de incorporar, no
plano de estudos respetivo, a natureza complementar da
oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibi-
lidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos
fundamentos pedagógicos.
Artigo 3.º
Gestão do currículo
1 — Ao abrigo da sua autonomia, os agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas organizam os tempos
letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde
que respeitem as cargas horárias semanais, constantes
dos anexos I a IV, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — A organização dos planos de estudos em minutos
obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:
a) Os tempos apresentados para cada disciplina cor-
respondem, salvo no que respeita às disciplinas da com-
ponente científica e à disciplina de Educação Moral e
Religiosa, aos tempos mínimos a aplicar;
b) Não podem ser aplicados os tempos mínimos em
simultâneo a todas as disciplinas, sem prejuízo de poderem
ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
3 — O percurso formativo do aluno pode ser diver-
sificado e complementado mediante a inscrição noutras
disciplinas, de acordo com a oferta educativa e forma-
tiva da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas
seguintes:
a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas
disciplinas consta do processo do aluno, expressamente
como disciplinas de complemento do currículo, contando
as respetivas classificações para o cálculo da média final
de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano
de estudos do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con-
siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão
de curso.
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4 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode
frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo
ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e
formativa da escola.
5 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no
número anterior pode contar, por opção do aluno, para
efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a
frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão
do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do
curso concluído.
Artigo 4.º
Formação em contexto de trabalho
1 — A formação em contexto de trabalho (FCT) consiste
num conjunto de atividades profissionais desenvolvidas
sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam
a aquisição ou o desenvolvimento de conhecimentos e ca-
pacidades técnico -artísticas, relacionais e organizacionais
relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso
frequentado pelo aluno.
2 — A FCT realiza -se, preferencialmente, em posto de
trabalho, em ateliers, empresas ou noutras organizações,
sob a forma de experiências de trabalho pontuais ou sob
a forma de estágio.
3 — A FCT pode ainda assumir a forma de simulação
de um conjunto de atividades profissionais relevantes para
o perfil de saída do curso a desenvolver em condições
similares às do contexto real de trabalho, integrada na
disciplina de Projeto e Tecnologias.
Artigo 5.º
Organização e desenvolvimento da formação
em contexto de trabalho
1 — A organização e o desenvolvimento da FCT obede-
cem a um plano, elaborado com a participação das partes
envolvidas e assinado pelo órgão de gestão e administração
da escola, pela entidade de acolhimento, se for o caso, pelo
aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno
seja menor de idade.
2 — O plano a que se refere o número anterior, depois de
assinado pelas partes, é considerado como parte integrante
do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno
e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o
período, o horário e o local de realização das atividades, as
formas de monitorização e o acompanhamento do aluno,
com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos
e deveres dos intervenientes da escola e, se for o caso, da
entidade onde se realiza a FCT.
3 — Quando realizada em posto de trabalho, a con-
cretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo
enquadrador, celebrado entre a escola e as entidades de
acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profis-
sionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho
visado pelo curso frequentado pelo aluno.
4 — Quando as atividades da FCT são desenvolvidas
fora da escola:
a) A orientação e o acompanhamento do aluno são par-
tilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade
de acolhimento, cabendo a esta entidade designar monitor
para o efeito;
b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a co-
bertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados,
bem como das atividades a desenvolver.
5 — Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 3
não geram nem titulam relações de trabalho subordinado
e caducam com a conclusão da formação para que foram
celebrados.
Artigo 6.º
Regulamento da formação em contexto de trabalho
1 — A FCT rege -se por regulamento específico apro-
vado pelos órgãos de gestão e administração da escola,
que integra o respetivo regulamento interno, em todas
as matérias não previstas na presente portaria ou outra
legislação aplicável.
2O regulamento da FCT define, obrigatoriamente,
o regime aplicável às modalidades efetivamente adota-
das pela escola para a sua operacionalização, a forma de
controlo da assiduidade do aluno e a fórmula de apura-
mento da respetiva classificação final, com o peso relativo
a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de
concretização.
Artigo 7.º
Diretor de curso
1 — A articulação entre a aprendizagem nas disciplinas
que integram as diferentes componentes de formação é
assegurada por um diretor de curso, designado pelo órgão
de gestão e administração da escola, ouvido o conselho
pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os
professores profissionalizados que lecionam as disciplinas
da componente de formação técnico -artística.
2 — Ao diretor de curso compete, sem prejuízo de outras
competências definidas no regulamento interno:
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes
disciplinas do curso;
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver
no âmbito da formação técnico -artística;
c) Participar em reuniões de conselho de turma, no
âmbito das suas funções;
d) Articular com os órgãos de gestão e administração
da escola no que respeita aos procedimentos necessários
à realização da prova de aptidão artística (PAA);
e) Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e
as entidades envolvidas na FCT, identificando -as, fazendo
a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à
distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando
o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com
o professor da especialização;
f) Assegurar a articulação com os serviços com compe-
tência em matéria de apoio socioeducativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Artigo 8.º
Professor -orientador da formação em contexto de trabalho
1 — A supervisão da FCT cabe:
a) Ao professor -orientador, docente que assegura a es-
pecialização do curso, em representação da escola;
b) Ao monitor, em representação da entidade de aco-
lhimento.
2 — São funções do professor -orientador planear, acom-
panhar e avaliar a FCT, em conjunto com o monitor e o

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