Portaria n.º 419/2012, de 20 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro O Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, in- troduziu importantes alterações no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo De- creto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território e a conse- quente simplificação procedimental, concretizando assim os objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo Constitucional.

No que concerne aos usos e ações compatíveis com a REN eliminou-se a figura de controlo prévio, na modali- dade de autorização e, deste modo, acentua-se a respon- sabilização dos particulares e o sistema de fiscalização sucessiva.

Por outro lado, as ações e usos que não ficaram isen- tos de controlo prévio, de acordo com o anexo II ao De- creto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, passam a ser objeto de mera comunicação pré- via, cuja instrução carece de regulamentação.

Acresce ainda que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, serão definidas em portaria as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os obje- tivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que sendo objeto de comunicação prévia, carecem de pa- recer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.. Assim: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Eco- nomia e Desenvolvimento Regional, do Empreendedo- rismo, Competitividade e Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Energia, da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural, do Mar e do Am- biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- posto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A presente portaria procede à definição das condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. 2 - São também definidas as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que carecem de pa- recer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA I.P., referido no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º Instrumentos de gestão territorial e regimes de licenciamento 1 - Nos termos da presente portaria são admissíveis usos e ações compatíveis com as áreas integradas na REN, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as cons- tantes nos instrumentos de gestão territorial vigentes e vinculativos para os particulares, bem como nos regi- mes jurídicos de licenciamento específicos, a verificar pelas entidades competentes nos termos legalmente previstos. 2 - A comunicação prévia admitida nos termos da pre- sente portaria não prejudica a necessidade da obtenção de todos os pareceres obrigatórios nos termos legalmente previstos, designadamente os respeitantes à conservação da natureza, previamente ao licenciamento.

Artigo 3.º Zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, a pretensão só pode ser admitida se estiver assegurada a livre circulação de águas.

Artigo 4.º Instrução 1 - A instrução do procedimento de comunicação pré- via, nos termos previstos nos anexos I e III da presente portaria e que dela fazem parte integrante, é da respon- sabilidade do comunicante, competindo-lhe obter os ele- mentos comprovativos para a verificação dos necessários requisitos. 2 - Os procedimentos de comunicação prévia de ações sujeitas a título de utilização dos recursos hídricos nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são instruídos com os elementos previstos na presente portaria e na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. 1 - Ficam sujeitos a parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., os usos e ações constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir mediante solicitação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, doravante designada por CCDR, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedi- mento suspenso até à emissão deste parecer. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR notifica o comunicante da data da solicitação e da recepção do parecer da APA, I.P., bem como do seu teor. 3 - Nos casos em que usos e ações constantes do anexo II à presente portaria estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, a pro- núncia da APA, I.P. nessa sede compreende a emissão do parecer obrigatório e vinculativo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de dezembro de 2012. O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desen- volvimento Regional, António Joaquim Almeida Hen- riques, em 6 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inova- ção, Carlos Nuno Alves de Oliveira, em 11 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 10 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 12 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albu- querque, em 5 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 4 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 4 de dezembro de 2012. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 3 de dezembro de 2012. ANEXO I Condições e requisitos para a admissão dos usos e ações re- feridas n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

I — Obras de construção, alteração e ampliação

  1. Apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola A pretensão pode ser admitida desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000 m 2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola.

    Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabili- zações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250 m 2 .

  2. Habitação, turismo, indústria, agro-indústria e pecuá- ria com área de implantação superior a 40 m 2 e inferior a 250 m 2 A pretensão pode ser admitida desde que a área de im- plantação não exceda 2% da área total do prédio, até ao limite de 250 m 2 .

  3. Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m 2 Sem requisitos específicos.

  4. Pequenas construções de apoio aos sectores da agri- cultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m 2 Sem requisitos específicos.

  5. Ampliação de edificações existentes destinadas a usos industriais e de energia e recursos geológicos A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos:

  6. A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou não tendo carecido de licença, tal facto seja confirmado pela Câmara Municipal. ii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 50 % da área de implantação existente, e da aplicação deste requisito não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 450 m 2 .

  7. Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo da natureza, de turismo de habitação A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos:

  8. A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto seja confirmado pela Câmara Municipal. ii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 50 % da área de implantação existente.

    Quando da aplicação deste requisito não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 1000 m 2 , pode ser admitida uma ampliação até 500 m 2 de área total de implantação. iii) Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao empreendimento sejam dimensionados em função da ca- pacidade de alojamento do empreendimento, não devendo as intervenções implicar alterações significativas da topo- grafia do terreno, devendo ser privilegiada a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos.

  9. Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas

  10. e

    f), nomeadamente afetas a outros empreendimentos turísticos e a equipamentos de utilização coletiva A pretensão pode ser admitida desde que cumpra...

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