Portaria N.º 41/2010 de 23 de Abril

O Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), criado pela Resolução n.º 216/97, de 13 de Novembro, é uma modalidade de ensino que visa a qualificação de jovens e a sua inserção no mercado de trabalho, através de uma estratégia pedagógica que aproxima o jovem, a escola e a entidade enquadradora e constitui um dos pilares fundamentais do Plano Regional do Emprego.

Os cursos inseridos no PROFIJ visam dinamizar a oferta educativa e formativa, constituindo uma alternativa ao ensino regular e profissionalmente qualificante, na medida em que se inserem na estratégia de diversificação da oferta formativa pelas unidades orgânicas que integram o sistema educativo regional. Constituem-se como um instrumento de combate ao insucesso e ao abandono escolar e têm-se revelado como um importante meio de diversificação curricular, reconduzindo ao sucesso educativo centenas de alunos que dele têm vindo a beneficiar.

Enquanto programa pioneiro no âmbito da inovação e flexibilização curricular, o PROFIJ mantém as suas características de programa aberto e adaptável, procurando, através da criação de itinerários alternativos diferenciados, ir ao encontro das necessidades específicas de diferentes grupos de alunos, tendo por referenciais de formação os conteúdos programáticos estabelecidos para os cursos de educação e formação de jovens e cursos de aprendizagem, consoante se trate de formação de Nível I, II ou III, assente numa sólida componente de formação sócio - cultural.

Os cursos do PROFIJ conferem uma dupla certificação, habilitação académica equivalente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou ao ensino secundário, e uma formação profissional qualificante de Nível I, II ou III, respectivamente. Estes cursos são ministrados exclusivamente em estabelecimentos do ensino público e em escolas profissionais.

No contexto da promoção e valorização da educação para a saúde, e conforme já previsto no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, são fixadas cargas horárias para o domínio de formação de Educação Física, integrado na componente de formação sócio - cultural, e de leccionação obrigatória para todos os cursos e níveis de qualificação, à semelhança do que se verifica nos cursos profissionais e nos cursos de educação e formação de jovens.

No sentido da uniformização dos referenciais de formação, os cursos do PROFIJ passam a estar organizados tendo por base os referenciais de competências e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

Constituindo-se o PROFIJ um percurso formativo profissionalmente qualificante, o cumprimento das cargas horárias definidas nas matrizes curriculares, anexas ao presente diploma, é obrigatório, devendo as unidades orgânicas adequar a carga horária de cada curso à carga horária e aos horários praticados pela escola, razão pela qual o funcionamento desta modalidade de ensino não é necessariamente coincidente com o calendário escolar estabelecido anualmente.

A necessidade de reformulação do enquadramento legal desta modalidade de ensino, para precisar procedimentos relativos à avaliação dos alunos, clarificar cargas horárias dos domínios de formação e unidades de formação de curta duração de cada componente de formação, e ajustar conteúdos programáticos para que o PROFIJ se mantenha adequado às solicitações dos jovens, às exigências do sistema educativo e do mundo do trabalho, no sentido do seu objectivo primordial se manter actualizado, bem como a urgência de acompanhar a evolução verificada ao nível da formação profissional presidiram à elaboração do presente normativo.

Assim, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Cursos do Programa Formativo de Inserção de Jovens, níveis I, II e III.

2 - O presente diploma entra em vigor, para todos os efeitos legais, a partir do ano lectivo de 2010/2011, inclusivé. Aplica-se, excepcionalmente, aos cursos do PROFIJ III iniciados no ano lectivo de 2009/2010.

2.1 - Os cursos do PROFIJ II, Tipo 2, iniciados em anos lectivos anteriores ao ano lectivo de 2010/2011 mantêm a respectiva matriz curricular até ao seu termo, bem como as condições de avaliação e classificação previstas na Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto e alterações subsequentes.

2.2 - Os cursos do PROFIJ III iniciados em anos lectivos anteriores ao ano lectivo de 2009/2010 mantêm a respectiva matriz curricular até ao seu termo, bem como as condições de avaliação e classificação previstas na Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto e alterações subsequentes.

3 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:

3.1 - A Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 11 de Setembro e pela Declaração de Rectificação n.º 17/2003, de 25 de Setembro;

3.2 - O Despacho Normativo n.º 32/2003, de 4 de Setembro;

3.3 - O Despacho Normativo n.º 53/2008, de 26 de Junho.

4 - Ficam salvaguardadas relativamente aos alunos que iniciaram as formações previstas durante a respectiva vigência dos normativos referidos no número anterior, todos os direitos e obrigações que lhes foram reconhecidos pelos supracitados documentos.

Secretaria Regional da Educação e Formação.

Assinada em 19 de Abril de 2010.

A Secretária Regional da Educação e Formação, Maria Lina Pires de Sousa Mendes.

Regulamento do Programa Formativo de Inserção de Jovens

(PROFIJ)

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso, a organização, a estrutura curricular e o funcionamento dos cursos de formação profissional inicial integrados no Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), especificamente destinados a jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 22 anos, contados à data de início do ano escolar em que pretendam ingressar no curso.

2 - Os cursos do PROFIJ são cursos de dupla certificação que privilegiam a inserção no mercado de trabalho e permitem o prosseguimento de estudos.

3 - Os cursos do PROFIJ integram uma componente prática no sentido de promover a aproximação dos jovens ao mercado de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas do sistema educativo regional, nomeadamente estabelecimentos de ensino básico e secundário regular, e escolas profissionais, sempre que possível em articulação com outros parceiros educativos.

2 - Para efeitos de oferta de qualquer dos cursos do PROFIJ as escolas podem, qualquer que seja a sua tipologia, estabelecer entre si as parcerias que se revelarem necessárias.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior deve ser solicitada autorização à direcção regional competente em matéria de educação.

Artigo 3.º

Selecção e Oferta de Cursos

1 - A selecção das áreas de formação e dos cursos a oferecer pelas escolas deve ter em conta:

  1. As prioridades de formação previamente definidas pela direcção regional competente em matéria de trabalho e qualificação profissional;

  2. A capacidade técnica em termos de recursos humanos e materiais disponíveis na escola;

  3. Os parceiros locais implicados, nomeadamente as empresas, as autarquias e os conselhos locais de educação;

  4. A preferência manifestada pelos alunos.

    2 - A oferta dos cursos do PROFIJ rege-se pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

    3 - De acordo com a lista de oferta de cursos considerados elegíveis pela direcção regional competente em matéria de trabalho e qualificação profissional, e ouvido o conselho pedagógico, o conselho executivo da unidade orgânica remete à direcção regional competente em matéria de educação o pedido de oferta dos cursos que pretendem oferecer para o ano lectivo, biénio e triénio seguintes, consoante a tipologia dos cursos, incluindo os que pretendem reiniciar, nos termos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

    4 - O pedido referido no número 3, no caso de cursos a leccionar pela primeira vez na escola, ou não leccionados nos últimos três anos, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

  5. Recursos humanos existentes na escola afectos ao curso;

  6. Recursos humanos exteriores à escola necessários à leccionação do curso;

  7. Equipamentos específicos existentes na escola;

  8. Equipamento não existente na escola necessário à leccionação do curso, com indicação do respectivo orçamento.

    5 - O cumprimento da condição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo é requisito indispensável à aprovação da candidatura pela Unidade de Gestão do Fundo Social Europeu.

    6 - Caso as unidades orgânicas pretendam abrir cursos considerados não elegíveis pela direcção regional competente em matéria de trabalho e qualificação profissional, os mesmos devem ser incluídos no pedido referido no número 3, acompanhado de justificação detalhada sobre a pertinência da abertura do curso e da previsão de custos para a totalidade dos anos.

    Artigo 4.º

    Selecção dos Candidatos

    O acesso dos candidatos aos cursos do PROFIJ tem por base um processo de selecção e de orientação escolar e profissional a desenvolver pelo serviço de psicologia e orientação em colaboração com o coordenador do PROFIJ.

    Artigo 5.º

    Autorização de Funcionamento

    1 - A autorização para o funcionamento dos cursos do PROFIJ é da responsabilidade do director regional competente em matéria de educação.

    2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser formalizado através do preenchimento dos mapas provisórios de constituição de turmas a remeter à direcção regional competente em matéria de educação, até 15 de Julho, com a indicação expressa se a candidatura à Unidade de Gestão do Fundo Social Europeu foi, ou não, aprovada.

    3 - A autorização do funcionamento dos cursos referidos no número anterior pela direcção regional competente em matéria de educação não implica aprovação da respectiva candidatura pela Unidade de Gestão do Fundo Social Europeu.

    4 - Os cursos que visem o acesso ao Certificado de Aptidão Profissional (CAP) devem ser...

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