Portaria n.º 218/2010, de 16 de Abril de 2010

Portaria n. 218/2010

de 16 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo entre a AIT - Associaçáo dos Industriais de Tomate e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 45, de 8 de Dezembro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem à actividade da indústria de tomate, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

A Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo às empresas que no âmbito e área da convençáo prossigam a actividade nela abrangida e que náo se encontrem filiadas na associaçáo de empregadores outorgante, bem como aos respectivos trabalhadores, das mesmas profissóes e categorias profissionais náo filiados nas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 987, dos quais 66 auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo. Sáo as empresas do escaláo entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o abono mensal para falhas, em 9,1 %, as diuturnidades, entre 10,1 % e 10,8 %, e do subsídio de alimentaçáo, em 11,3 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes dos graus 9 e 10 da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2010. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a...

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