Portaria n.º 295/2011, de 15 de Novembro de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 295/2011 de 15 de Novembro O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, apli- cável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordi- nária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.

Assim: Atento o disposto no Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e do artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Es- tado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012 Para o ano de 2012, os factores da correcção extraordiná- ria das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 1,0319, fixado pelo aviso n.º 19512/2011, pu- blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2012 Os factores acumulados a que se referem os n. os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2012, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Factores a aplicar no ano civil de 2012 1 — Os factores a aplicar no ano civil de 2012 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2012, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 9/88, de...

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