Portaria n.º 294/2011, de 14 de Novembro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 294/2011 de 14 de Novembro A Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, estabeleceu um modelo de gestão participado do recurso sardinha através da regulamentação da pesca com cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.

Neste 1.º ano de aplicação deste regime constatou -se, no entanto, que alguns aspectos poderiam ser flexibilizados, concretamente o período de paragem de 48 horas em cada fim -de -semana e o fecho da pescaria quando atingido o limite máximo previsto.

Assim, procede -se agora à flexibilização de ambos os mecanismos, mantendo inalterado o papel da Comissão de Acompanhamento e ampliando a participação da ANOPCERCO, no processo de gestão do recurso.

Por outro lado, importa clarificar que os limites de de- sembarque se referem, exclusivamente, a capturas reali- zadas pela frota portuguesa e que as restrições diárias de desembarque se aplicam também às embarcações de outros Estados membros que efectuam desembarques de sardinha em Portugal, por razões que se prendem com uma aplicação uniforme das medidas de restrição aos não associados em organizações de produtores.

Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas

d) e

g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na re- dacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novem- bro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e no uso das competências dele- gadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 251/2010 Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Interdições de captura 1 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 3 e 4, é in- terdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 —...

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