Portaria N.º 99/2011 de 14 de Dezembro

Considerando a Portaria n.º 28/2008, de 15 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 103/2009, de 15 de dezembro, n.º 56/2010, de 18 de junho e n.º 69/2010, de 20 de julho, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos diretos;

Considerando a indispensabilidade de atualizar alguns dos requisitos introduzidos em anos anteriores e acrescentar novas normas respeitantes às boas condições agrícolas e ambientais;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o artigo 2.º, os Atos 1, 3, a Área 2 e 3 do Ato 5, os Atos 6, 7 e o título do Anexo 1 e o Anexo 2 do Anexo da Portaria n.º 28/2008, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 103/2009, de 15 de dezembro, n.º 56/2010, de 18 de junho e n.º 69/2010, de 20 de julho, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos diretos, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

……………

  1. ……………

  2. ……………

  3. ……………

  4. ……………

  5. Revogado

  6. Revogado

  7. Revogado

  8. ………….

  9. "Parcelas isentas de reposição", as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agroambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objeto de florestação nas condições previstas no 3.º parágrafo do n.º2 do artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho;

  10. "Referência nacional de pastagens permanentes", quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

  11. ……………

  12. …………

  13. …………….

  14. ……………

  15. ……………

  16. ……………

  17. “Socalco”, plataforma suportada por um muro de pedra posta;

  18. “Terraço”, plataforma suportada por um talude;

  19. “Talude”, volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes, coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.

    Anexo 1

    (…………..)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2011.

    A - ……………

    Ato n.º 1 - ……………

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    1.2 - ……………

    1.3 - ……………

    1.4 - ……………

    1.5 - ……………

    2 - ……………

    2.1 - ……………

    3 - ……………

    3.1 - ……………

    3.2 - ……………

    3.3 - ……………

    4 - ……………

    4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos. (4)

    4.2 - Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5)

    (1) ……………

    Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

    Este requisito aplica - se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

    (2) ……………

    Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

    Este requisito aplica - se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

    (3) ……………

    Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivo regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

    Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

    (4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

    (5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

    Ato n.º 3 - Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho de 12 de Junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto Legislativo Regional n.º18/2009/A, de 19 de Outubro):

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    2 - ……………

    2.1 - ……………

    2.2 - ……………

    3 - ……………

    3.1 - ……………

    3.2 - ……………

    3.3 - ……………

    4 - ……………

    4.1 - ……………

    (1) ……………………….

    (2) É proibido aplicar lamas em:

    - Prados ou culturas forrageiras, dentro das 3 semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

    - Culturas hortícolas e hortofrutícolas durante o período vegetativo, com exceção das culturas de árvores de fruto e videiras;

    - Solos destinados a culturas hortícolas e hortofrutícolas que estejam normalmente em contacto direto com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;

    - Solos destinados ao modo de produção biológica.

    B - ……………

    Ato n.º 5 - ……………

    Área n.º 1

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    1.2 - ……………

    2 - ……………

    2.1- Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA

    3 - ……………

    3.1 - ……………

    Área n.º 2

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    1.2 - ……………

    2 - ……………

    2.1- Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA

    Área n.º 3

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    1.2 - ……………

    2 - ……………

    2.1- Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA

    2.2 - ……………

    3 - ……………

    3.1 - ……………

    4 - ……………

    4.1 - ……………

    Ato n.º 6 …………………….

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

    Ato n.º 7 - ……………

    1 - ……………

    2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta -agonistas (1) ou de substâncias proibidas constantes no Decreto - Lei n.º 185/2005 e suas alterações (2).

    (1) Excetua -se, para fins terapêuticos, a presença de Alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias beta - agonistas a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante e sob a responsabilidade direta do médico veterinário. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.

    (2) Excetua - se, para fins de tratamento zootécnicos, medicamentos veterinários com efeitos androgénicos ou gestagénicos para permitir a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e recetoras para a implantação de embriões efetuadas por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade direta. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.

    C - ……………

    Ato n.º 13 - ……………

    1 - ……………

    1.1 - ……………

    2 - ……………

    2.1 - ……………

    2.2 - ……………

    3 - ……………

    3.1 - ……………

    3.2 - ……………

    4 - …………….

    4.1 - ……………

    4.2 - ……………

    4.3 - ……………

    4.4 - ……………

    5 - ……………

    5.1 - ……………

    6 - ……………

    6.1 - ……………

    6.2 - ……………

    7 - ……………

    7.1 - ……………

    8 - Revogado

    Anexo 2

    (…………)

    Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011

    Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, nacional e regional relativamente ao ambiente, os beneficiários de pagamentos diretos, de pagamentos previstos nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e de pagamentos efetuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 11.º e 98.º, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de Abril, devem cumprir as seguintes normas:

    1 - ……………..

    2 - …………….

    3 - ……………..

    4 - A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do IFAP, IP., exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia.

    5 - Só são autorizadas as alterações de uso previstas na norma “Alteração do uso das parcelas de pastagens permanentes” enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes.

    6 - …………….

    7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, IP, notifica os agricultores que se encontrem na situação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, para reconverterem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notificação, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor.

    8 - …………….

    9 - Os Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso em parcelas classificadas como pastagem permanente, funcionam em continuo, devendo os mesmos serem formalizados nos Serviços operativos da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas. A formalização destes pedidos é realizada em tempo real, não carecendo de autorização prévia da DRACA, o que permite que as parcelas/áreas para as quais o agricultor pretenda alterar o uso sejam automaticamente desafetadas da classificação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT