Portaria N.º 98/2011 de 13 de Dezembro

O Regulamento (CE) nº247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro, estabelece as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões;

De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais;

O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007;

O sub-programa prevê, entre outras, ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos dos Açores;

Pela Portaria nº 46/2008, de 2 de Junho, foram estabelecidas as regras de aplicação da ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos dos Açores, no âmbito do Sub-programa para a Região Autónoma dos Açores, do Programa Global apresentado por Portugal e aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro;

No decurso de acções de acompanhamento efetuadas pelos serviços da Comissão, foram identificados alguns procedimentos em que se aconselha a sua alteração de modo a torná-los mais ajustados com a regulamentação comunitária;

Esses procedimentos prendem-se, essencialmente, com a necessidade dos titulares de contratos de envelhecimento do vinho licoroso dos Açores terem de apresentar pedidos de ajuda anual e com as datas do pagamento dessas ajudas relativamente ao ano a que respeitam;

De modo a atender às observações efetuadas pelos serviços da Comissão é necessário proceder à alteração da legislação em vigor;

Assim, determina o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras de aplicação da ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos dos Açores, no âmbito do Subprograma para a Região Autónoma dos Açores, do Programa Global apresentado por Portugal e aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar da ajuda prevista neste diploma, empresas, cooperativas vitivinícolas e produtores engarrafadores que produzam e envelheçam, segundo métodos tradicionais vinhos licorosos dos Açores.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - A ajuda prevista neste diploma, é elegível relativamente a uma quantidade de vinho licoroso armazenada e selada numa mesma data com vista ao seu envelhecimento e cujo período de envelhecimento não seja interrompido durante, pelo menos, três anos.

2 - Considera-se o início do envelhecimento, o dia da selagem do lote.

3 - A quantidade total de vinho para a qual um candidato apresente um pedido de ajuda não pode ser superior à que tenha sido objecto, para a campanha em causa, da declaração de produção, efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009.

4 - Só pode ser objecto de ajuda o vinho licoroso proveniente de castas aptas à produção de vinho em...

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