Portaria n.º 406/2012, de 12 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 406/2012 de 12 de dezembro A abertura ou funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde depende da obtenção de licença emitida pela administração regional de saúde (ARS) territorial- mente competente, nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e o funcionamento daquelas entidades.

O referido decreto -lei estipula também no seu artigo 13.º que a emissão das licenças e a sua manutenção estão de- pendentes do pagamento, nos termos legais, das taxas estabelecidas para o registo obrigatório junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS). Embora a ERS tenha vindo a cumprir o procedimento de cobrança das taxas estabelecidas para o registo obrigatório junto dos seus serviços, nunca foi definido o procedimento de compensação da ERS a cada ARS territorialmente com- petente, como dispõe o n.º 2 do supra referido artigo 13.º, pelo que se emite agora a regulamentação necessária.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o procedimento de compen- sação das administrações regionais de saúde (ARS), pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com uma percen- tagem dos montantes referentes às taxas, cobradas a partir da data de início da produção de efeitos do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, relativas à inscrição e à manutenção dos registos das unidades privadas de serviços de saúde instaladas no âmbito do...

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