Portaria n.º 43/2012, de 10 de Fevereiro de 2012
Portaria n.º 43/2012 de 10 de fevereiro O Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384 -B/2008, de 2 de dezembro, com as alterações in- troduzidas pelas Portarias n. os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, estabeleceu as regras relativas à aplicação, em Portugal, da medida de promoção em mercados de países terceiros prevista para o período 2008 -2013 no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alte- rações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e das suas normas de execução, incluídas no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regu- lamento (CE) n.º 772/2010, da Comissão, de 1 de setembro.
Tendo em conta os resultados e experiência obtidos nos concursos já implementados, importa efetuar alguns ajus- tamentos ao atual quadro legal desta medida de apoio para agilizar os procedimentos administrativos, quer dos bene- ficiários quer dos organismos envolvidos na sua gestão, de modo a permitir um resultado mais eficiente da medida.
Por outro lado, o atual contexto económico e financeiro do país reflete -se também no setor vitivinícola, implicando um esforço acrescido para a execução desta medida de promoção em países terceiros.
Neste contexto, e de modo a reforçar a imagem dos vinhos portugueses nos mercados externos, justifica -se um aumento do limite máximo da majoração para os projetos de associações, organizações profissionais e interprofissio- nais que apresentem um mérito destacado e desde que ga- rantam uma adequada articulação das suas ações de promo- ção, ao nível da concentração e planeamento das mesmas.
Com este aumento da majoração pretende -se estimular as sinergias entre os intervenientes, com vista à obtenção de maior eficácia e impacto das ações de promoção dos vinhos portugueses realizadas em países terceiros.
Permite -se, também, que sejam considerados elegíveis os custos associados à obrigação de apresentação de uma garantia bancária, nas situações em que os beneficiários solicitem pagamento adiantado.
Importa ainda estabelecer a possibilidade, prevista na legislação comunitária, dos beneficiários renovarem, pelo período máximo de dois anos, projetos já implementados nos mercados de países terceiros, situação que irá contri- buir para fortalecer o posicionamento dos vinhos nacionais nos mercados...
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