Parecer n.º 93/2004, de 22 de Setembro de 2005

Parecer n.º 93/2004. - Pessoal dirigente - Nomeação - Comissão de serviço - Suspensão da comissão de serviço - Cessação automática da comissão de serviço - membro do Governo - Função política - Revogação tácita.

  1. ' A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (estatuto do pessoal dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura de suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.

  2. ' Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37.º, n.º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).

Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Excelência: I - Face a dúvidas representadas pelo vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) acerca da possibilidade de 'utilizar o mecanismo de suspensão de comissões de serviço', no âmbito do regime introduzido pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado), dignou-se S. Ex.' o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do anterior Governo, solicitar parecer a este corpo consultivo (ver nota 1).

A questão foi suscitada em parecer jurídico elaborado pelos serviços daquela Comissão na sequência da seguinte comunicação efectuada ao respectivo presidente, através de fax datado de 18 de Julho de 2004, por Maria Hermínia Cabral Oliveira: 'Tendo cessado as funções de Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional do XV Governo Constitucional, venho informar V.

Ex.' de que retomo as funções de vice-presidente dessa Comissão'.

Analisada essa pretensão pelos serviços jurídicos da destinatária, foram extraídas as seguintes conclusões: '

  1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, isto é, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, deixou de ser possível a utilização da figura jurídica da suspensão da comissão de serviço, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, expressamente revogada pelo artigo 38.º da Lei n.º 2/2004.

  2. O artigo 37.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, disposição transitória, em respeito pelo princípio da salvaguarda das situações já constituídas, manteve as situações de suspensão de comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor daquela lei (1 de Fevereiro de 2004), até ao termo dos mandatos que lhes deram origem, isto é, até ao fim das respectivas comissões de serviço.

  3. As conclusões anteriores resultam quer da interpretação literal do artigo 37.º, n.º 2, mencionado, quer do espírito da lei (ratio legis).

  4. Assim, e salvo melhor opinião, resulta que quer da letra quer do espírito da lei não é possível utilizar o mecanismo da suspensão da comissão de serviço em 24 de Maio de 2004, altura em que a Sr.' Dr.' Maria Hermínia tomou posse como Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional.' Contudo, o subscritor do parecer sugeriu, a final, que, 'atendendo às dúvidas apresentadas sobre esta interpretação', a questão fosse colocada ao gabinete ministerial, o que foi aceite, originando a presente consulta.

    Cumpre, pois, emitir parecer.

    II - 1 - Para o parecer a elaborar importa ter presentes os seguintes pressupostos: Por despacho de 1 de Outubro de 2003 do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e nos termos dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho - estatuto do pessoal dirigente -, conjugados com o artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio (ver nota 2) diploma que criou as CCDR -, foram nomeados, em regime de comissão de serviço, diversos vice-presidentes destas comissões, entre os quais e para o cargo de vice-presidente da CCDR do Norte, a mestre em Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Maria Hermínia Cabral de Oliveira; Por Decreto do Presidente da República n.º 26-D/2004, de 24 de Maio, foi aquela dirigente nomeada Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional do XV Governo Constitucional.

    Por Decreto do Presidente da República n.º 32-A/2004, de 6 de Julho, foi o mesmo Governo demitido por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; Pelos Decretos do Presidente da República n.os 35-C/2004 e 35-D/2004, ambos de 17 de Julho, foi exonerado o Primeiro-Ministro do governo demitido e nomeado o Primeiro-Ministro do novo governo (XVI), respectivamente; Nos termos do artigo 186.º da Constituição, as funções dos membros do Governo iniciam-se com o acto de posse e, no caso dos secretários de Estado, cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro ou do respectivo ministro. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro (mantendo-se os membros do governo demitido em exercício de funções até essa data, limitada, após a demissão, à prática de actos estritamente necessários a assegurar a gestão dos negócios públicos) (ver nota 3).

    2 - A nomeação para o cargo de vice-presidente da CCDRN resultou do novo quadro orgânico-funcional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extinguiu as anteriores comissões de coordenação regional (CCR) e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (ver nota 4), operando a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes.

    Pelo mesmo diploma foram criadas, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA) (ver nota 5), como novas unidades orgânicas, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional; com a extinção deste Ministério, pela Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, as CCDR transitaram para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, participando o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território na definição dos seus domínios prioritários e no acompanhamento da sua actuação em matérias que relevam das atribuições do respectivo Ministério.

    De acordo com a nota preambular do Decreto-Lei n.º 104/2003, a evolução introduzida inseriu-se num 'processo de desconcentração e descentralização administrativas', constituindo as novas CCDR 'instrumentos de dinamização, acompanhamento e avaliação do processo de desconcentração ao nível regional da administração central e de descentralização das suas competências para a administração local autárquica'.

    2.1 - Do regime consagrado neste diploma destacam-se as seguintes linhas gerais: As CCDR são caracterizadas como 'serviços desconcentrados daquele Ministério, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação, políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado'. Na sequência da divisão territorial oriunda dos anteriores diplomas, as CCDR são em número de cinco: CCDR do Norte, CCDR do Centro, CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, CCDR do Alentejo e CCDR do Algarve; São órgãos destas comissões o presidente, o conselho administrativo, o conselho de fiscalização e o conselho regional. Nos termos do artigo 10.º, n.os 1 e 3, o presidente é o órgão executivo da CCDR, nomeado pelo período de três anos, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, e é coadjuvado por três vice-presidentes nomeados por despacho deste último. Na redacção originária do diploma, o presidente e os vice-presidentes eram equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente; com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 117/2004, de 18 de Maio, e de acordo com as novas classificações do pessoal dirigente, passaram a ser equiparados, respectivamente, a director superior de 1.º grau e a director superior de 2.º grau. Nos termos do artigo 12.º, os vice-presidentes são responsáveis pela gestão da área ou áreas funcionais de actuação, mediante delegação de poderes pelo presidente; No capítulo referente a 'Pessoal', o artigo 20.º prevê que a entrada em vigor do diploma opera a cessação das comissões de serviço, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o artigo 21.º regula a situação dos funcionários que, nessa data, se encontrem a exercer funções em regime de destacamento ou requisição nas CCDR e, bem assim, dos funcionários das mesmas comissões que se encontrem a exercer funções em outrosserviços; Também no capítulo final - 'Disposições finais e transitórias' -, o artigo 24.º prevê que, com a entrada em vigor do novo diploma, cessam as comissões de serviço dos presidentes e vice-presidentes das CCR, sem prejuízo de os mesmos se manterem em funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação dos novospresidentes.

    Desde já se constata que nenhuma disposição deste diploma regula, em especial, as comissões de serviço dos novos dirigentes, designadamente no que concerne a hipóteses de suspensão ou cessação. Por outro lado, as normas transitórias a que fizemos referência não têm aplicação ao caso em análise, que respeita a dirigente nomeado em plena vigência do novo diploma.

    3 - Conforme se referiu, a nomeação para o cargo de vice-presidente da CCRDN foi feita ao abrigo da Lei n.º 49/99 (que estabelecia o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da Administração Regional, bem como, com as...

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